Convenção n. 115
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 748-749 |
Page 748
I - Aprovada na 44ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1960), entrou em vigor no plano internacional em 17.6.62.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 7.4.64;
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ratificação = 5 de setembro de 1966;
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promulgação = Decreto n. 62.151, de 19.1.68;
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vigência nacional = 5 de setembro de 1987.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a presente convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção Contra as Radiações, 1960’:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar as disposições da convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e trabalhadores.
Art. 2 - 1. A presente convenção se aplica a todas as atividades que acarretam a exposição de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.
2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no art. 1.
Art. 3 - 1. À luz da evolução dos conhecimentos, todas as medidas adequadas serão tomadas para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.
2. Com esse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.
3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:
a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acordo com as...
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