Convenção n. 116

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas749-750

Page 749

I - Aprovada na 45ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1961), entrou em vigor no plano internacional em 5.2.62.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 7.4.64, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 5 de setembro de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 62.152, de 19.1.68;

  4. vigência nacional = 5 de setembro de 1966.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 7 de junho de 1961, em sua quadragésima quinta sessão;

Depois de haver decidido adotar certas proposições relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões, com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre aplicação das convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho;

Considerando que essas proposições devam tomar a forma de uma convenção internacional, adotada neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e sessenta e um, a seguinte Convenção será denominada ‘Convenção Contendo a Revisão dos Artigos Finais, 1961’:

Art. 1 - No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, o artigo final que prevê a apresentação de um relatório sobre a aplicação da convenção, pelo Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho, à Conferência Geral, será omitido e substituído pelo seguinte artigo:

‘Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial’.

Art. 2 - Todo Membro da Organização que, depois da entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sua ratificação formal de uma convenção adotada pela Conferência no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, será tido como havendo ratificado essa convenção, tal como ela foi modificada pela presente convenção.

Art. 3 - Dois exemplares da presente convenção serão firmados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses...

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