Convenção n. 119

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas753-754

Page 753

I - Aprovada na 47ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1963), entrou em vigor no plano internacional em 21.4.65.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 232, de 16.12.91, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 16 de abril de 1992;

  3. promulgação = Decreto n. 1.255, de 24 de setembro de 1994;

  4. vigência nacional = 16 de abril de 1993.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido a 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima sessão;

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e três, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963’:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. I - 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente convenção.

2. A autoridade competente em cada país deter-minará se e em que medida as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas pela força humana apresentam perigos para a integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas máquinas para fins de aplicação da presente convenção. Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. A iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer dessas organizações.

3. As disposições da presente convenção:

a) só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento na medida em que estiver em causa a segurança dos operadores;

b) só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas.

PARTE II

VENDA, LOCAÇÃO, CESSÃO A QUALQUER OUTRO TÍTULO E EXPOSIÇÃO.

Art. II - 1. A venda e a locação de máquinas, cujos elementos perigosos, especificados nos §§ 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.

2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos §§ 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição de que as precauções apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.

3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem suscetíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento, deverão...

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