Convenção n. 120

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas754-755

Page 754

I - Aprovada na 48ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1964), entrou em vigor no plano internacional em 29.3.66.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 30, de 20.8.68, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de março de 1969;

  3. promulgação = Decreto n. 66.498, de 27.4.70;

  4. vigência nacional = 24 de março de 1970.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e havendo aí se reunido a 17 de junho de 1964, na sua quadragésima oitava sessão;

Após haver decidido adotar diversas propostas relativas à higiene no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que algumas destas propostas tomariam a forma de convenção internacional;

Adota, neste oitavo dia de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, a seguinte convenção, que será chamada ‘Convenção sobre Higiene (Comércio e Escritórios), 1964’.

PARTE I

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. I - A presente convenção aplica-se:

a) aos estabelecimentos comerciais;

b) aos estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de trabalho de escritório;

c) a quaisquer serviços de outros estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de atividades comerciais ou de trabalhos de escritório, na medida em que não estiverem submetidas à legislação nacional ou a outras disposições que disciplinem a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.

Art. II - A autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores diretamente interessados, caso existam, excluir da aplicação da totalidade ou algumas disposições da presente convenção determinadas categorias de estabelecimentos, de instituições, de administrações ou de serviços mencionados no art. 1, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que não convenha à aplicação da totalidade ou de algumas dessas disposições.

Art. III - Em todos os casos em que não pareça ser duvidosa a aplicação da presente Convenção a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma administração determinados, a questão será resolvida quer pela autoridade competente, após consulta aos organismos representativos de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, quer de...

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