Convenção n. 125
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 756-757 |
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I - Aprovada na 50ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1966), entrou em vigor no plano internacional em 15.7.69.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto-Lei n. 663, de 30.6.69;
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ratificação = 21 de agosto de 1970;
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promulgação = Decreto n. 67.341, de 5.10.70;
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vigência nacional = 21 de agosto de 1971.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 1º de junho de 1966, em sua qüinquagésima sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre certificados de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto da agenda da sessão;
Tendo em mente as disposições da Convenção sobre certificados de capacidade dos oficiais, 1936, segundo a qual ninguém poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio, a qual se aplica a referida Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto, de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções, expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado o navio;
Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção de normas internacionais suplementares relativas às condições mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade que auto-rize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca;
Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e sessenta e seis, a seguinte Convenção denominada ‘Convenção sobre Certificados de Capacidade dos Pescadores, 1966’:
PARTE I
CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘barcos de pesca’ refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinada à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:
a) navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;
b) navios e barcos destinados à pesca da baleia ou a operações análogas;
c) navios e barcos utilizados na pesca esportiva e recreativa;
d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.
Art. 2 - A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores
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de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.
Art. 3 - Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que aqui se lhes atribui:
a) Patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca.
b) Imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamadas a assegurar a navegação de um barco de pesca.
c) Mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.
PARTE II
CONCESSÃO DE CERTIFICADOS
Art. 4 - Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá...
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