Convenção n. 126

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas758-761

Page 758

I - Aprovada na 50ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1966), entrou em vigor no plano internacional em 6 de novembro de 1968.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto n. 10, de 9.2.94;

  2. ratificação = 12 de abril de 1994;

  3. promulgação = Decreto n. 2.420, de 16.12.97;

  4. vigência nacional = 12 de abril de 1995.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua qüinquagésima sessão,

    Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão,

    Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada ‘Convenção sobre o Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, 1966’.

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º

    1. A presente Convenção se aplica a todos os navios e barcos marítimos com propulsão mecânica, quaisquer que sejam, de propriedade pública ou privada, dedicados à pesca marítima em águas salgadas e registrados num território para o qual esteja vigorando a presente convenção.

    2. A legislação nacional determinará as condições nas quais os navios e barcos serão considerados navios e barcos marítimos para os fins da aplicação da presente convenção.

    3. A presente convenção não se aplica aos navios e barcos que desloquem menos de 75 toneladas; todavia, quando a autoridade competente decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, que isso é razoável e exeqüível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos que desloquem de 25 a 75 toneladas.

    4. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, utilizar como critério o comprimento em lugar da arqueação para os fins da presente convenção, nesse caso a convenção não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a 24,4 metros (80 pés). Todavia, quando a autoridade o decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam que isso é razoável e exeqüível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos com 13,7 a 24,4 (45 a 80 pés) de comprimento.

    5. A convenção não se aplica:

  5. aos navios e barcos normalmente utilizados para a pesca desportiva ou o lazer;

  6. aos navios e barcos cujo principal meio de propulsão for à vela, mas que sejam equipados com motores auxiliares;

  7. aos navios e barcos dedicados à pesca da baleia ou a operações análogas;

  8. aos navios de pesquisa ou proteção às pesqueiras.

    1. As seguintes disposições não se aplicam aos navios que, normalmente, não voltam ao seu porto de registro durante períodos inferiores a trinta e seis horas e cuja tripulação não vive em permanência a bordo quando se encontram no porto:

  9. art. 9º, § 4º;

  10. art. 10;

  11. art. 11;

  12. art. 12;

  13. art. 13, § 1º;

  14. art. 14;

  15. art. 16.

    Todavia, os navios mencionados acima deverão ser equipados com instalações sanitárias suficientes e instalações necessárias a fim de que a tripulação possa tomar suas refeições, preparar alimentos e descansar.

    1. Poderão ser derrogadas à plena aplicação das disposições da Parte III da presente convenção em relação a qualquer navio se, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a autoridade competente julgar que as modalidades da derrogação acarretarão vantagens que tenham por efeito estabelecer condições que, em seu conjunto, não serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido da plena aplicação da convenção. Detalhes relativos a todas as derrogações dessa natureza serão comunicados pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que informará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho.

    Art. 2º

    Para os fins da presente convenção:

  16. os termos ‘navios de pesca’ ou ‘barcos’ designam todo navio ou barco ao qual se aplica esta convenção;

  17. o termo ‘toneladas’ significa as toneladas de arqueação bruta;

  18. o termo ‘comprimento’ significa a distância entre, por um lado, o ponto de interseção da frente da roda de proa e da linha que prolonga o convés, e, por outro lado, a parte de ré do cabeçote do cadaste, ou a frente do macho do leme, quando não houver cadaste;

  19. o termo ‘oficial’ significa toda pessoa, com exclusão do patrão, que seja considerado oficial de acordo com a legislação nacional ou, na falta de tal legislação, de acordo as convenções coletivas ou o costume;

  20. o termo ‘pessoal subalterno’ significa todo membro da tripulação outro do que um oficial;

  21. o termo ‘alojamento da tripulação’ compreende os postos de descanso, refeitórios e instalações sanitárias previstas para o uso da tripulação;

  22. o termo ‘prescrito’ significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;

  23. o termo ‘aprovado’ significa aprovado pela autori-dade competente;

  24. o termo ‘novo registro’ significa novo registro por ocasião de mudança simultânea de bandeira e propriedade de um navio.

    Art. 3º

    1. Todo Membro para o qual a presente convenção está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação das disposições contidas nas Partes II, III e IV da Convenção.

    2. A referida legislação:

  25. obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições que serão tomadas;

  26. especificará as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;

  27. preverá a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;

  28. prescreverá sanções adequadas para toda infração;

  29. obrigará a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.

    PARTE II

    ESTABELECIMENTO DAS PLANTAS E

    FISCALIZAÇÃODO ALOJAMENTO DA

    TRIPULAÇÃO

    Art. 4º

    Antes do início da construção de um navio de pesca e antes que seja modificado de modo importante, ou reconstruído, o alojamento da tripulação a bordo de navio de pesca existente, as plantas detalhadas desse alojamento, acompanhadas de todas as informações úteis, serão submetidas para aprovação à autoridade competente.

    Art. 5º

    1. A autoridade competente inspecionará todo navio de pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação quando:

  30. for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;

  31. o alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou reconstruído;

  32. quer uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte da tripulação, quer um número ou uma percentagem prescrita dos membros da tripulação, se tiver queixado à autoridade competente, na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições da convenção.

    1. A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódicas cada vez que o desejar.

      PARTE III

      PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO Art. 6º

    2. A localização, os meios de acesso, a construção e a disposição do alojamento da tripulação em relação às outras partes do navio de pesca serão tais que assegurarão segurança suficiente, proteção contra as intempéries e o mar, bem como um isolamento contra o calor, o frio, o barulho excessivo e os odores ou emanações provenientes das outras partes do navio.

    3. As diferentes partes do alojamento da tripulação deverão ser providas de saídas de emergência na medida que for necessário.

    4. Será evitada, em toda a medida do possível, toda abertura direta ligando os postos de descanso ao porão para peixe ou farinha de peixe, às salas das máquinas ou caldeiras, cozinhas, depósito de lanternas, almoxarifado para as tintas, almoxarifado do convés e da máquina e outros almoxarifados gerais, os secadores, locais dedicados aos cuidados de higiene coletivos ou sanitários. As partes de divisórias que separam esses locais dos postos de descanso, bem como as divisórias externas a esses serão convenientemente edificadas de aço ou todo outro material aprovado, e serão impermeáveis à água e gases.

    5. As partes externas dos postos de descanso e refeitórios terão conveniente isolamento térmico. Os encaixes de máquinas, bem como as divisórias que limitam as cozinhas ou outros locais que produzam calor, serão convenientemente isolados termicamente cada vez que esse calor poderá incomodar nas instalações e coxias adjacentes. Medidas serão igualmente tomadas para realizar uma proteção contra o calor liberado pelas tubulações de vapor e água quente.

    6. As divisórias internas serão construídas num material aprovado, que não possa abrigar insetos repelentes.

    7. Os postos de descanso, refeitórios, salas de lazer e coxias situadas no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de modo a evitar toda condensação ou calor excessivo.

    8. As principais tubulações de vapor e escapamento dos guindastes e outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverão passar pelo alojamento da tripulação nem pelas coxias que levam a esse alojamento, a menos que tecnicamente seja impossível evitá-lo. Nesse último caso, as tubulações deverão ser convenientemente isoladas termicamente e colocados em encaixe.

    9. Os painéis ou pranchas internos serão feitos de material cuja superfície possa facilmente ser conservada em estado de limpeza. As tábuas unidas por encaixe e lingüeta ou qualquer outra forma de construção que possa dar abrigo a insetos repelentes não deverão ser utilizadas.

    10. A autoridade competente decidirá em que medida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT