Convenção n. 127

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas761-761

Page 761

I - Aprovada na 51ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1967), entrou em vigor no plano internacional em 10.3.70.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto-Lei n. 662, de 30.6.69;

  2. ratificação = 21 de agosto de 1970;

  3. promulgação = Decreto n. 67.339, de 5.10.70;

  4. vigência nacional = 21 de agosto de 1971.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunida a 7 de junho de 1967, em sua qüinquagésima primeira sessão;

    Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;

    Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

    Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de ‘Convenção sobre o Peso Máximo, 1967’:

    Art. I - Para os fins de aplicação da presente Convenção:

  5. a expressão ‘transporte manual de cargas’ designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição da carga;

  6. a expressão ‘transporte manual regular de carga’ designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;

  7. a expressão ‘trabalhador jovem’ designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.

    Art. II - 1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.

    1. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.

      Art. III - O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.

      Art. IV - Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.

      Art. V - Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamento ou instruções satisfatórios quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir...

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