Convenção n. 131
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 761-762 |
Page 761
I - Aprovada na 54ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 29.4.72.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional;
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ratificação = 4 de maio de 1983;
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promulgação = Decreto n. 89.686, de 22.5.84;
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vigência nacional = 4 de maio de 1984.
"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua qüinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970;
Constatando os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que têm sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;
Considerando que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos assalariados desprotegidos;
Considerando a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente às necessidades dos países em desenvolvimento;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção sobre Fixação de Salários Mínimos, 1976’.
Art. I - 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a proteção.
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A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.
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Todo Membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da...
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