Convenção n. 131

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas761-762

Page 761

I - Aprovada na 54ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 29.4.72.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 4 de maio de 1983;

  3. promulgação = Decreto n. 89.686, de 22.5.84;

  4. vigência nacional = 4 de maio de 1984.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua qüinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970;

    Constatando os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que têm sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;

    Considerando que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos assalariados desprotegidos;

    Considerando a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente às necessidades dos países em desenvolvimento;

    Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;

    Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção sobre Fixação de Salários Mínimos, 1976’.

    Art. I - 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a proteção.

    1. A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.

    2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT