Convenção n. 137

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas768-769

Page 768

I - Aprovada na 58ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1973), entrou em vigor no plano internacional em 24.6.75.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 29, de 22.12.93, do Governo Nacional;

  2. ratificação = 12 de agosto de 1994;

  3. promulgação = Decreto n. 1.574, de 31.6.95;

  4. vigência nacional = 12 de agosto de 1995.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, onde se reuniu a 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava sessão;

Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar - por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on roll off), o aumento da mecanização e automatização enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;

Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga, e reduzirem o tempo passado

pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de vida;

Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas;

Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições tendo por finalidade a melhoria duradoura de suas situação, por meios tais como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário;

Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto item da agenda da sessão;

Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada ‘Convenção sobre o Trabalho Portuário...

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