Convenção n. 14

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas712-712

Page 712

I - Aprovada na 3ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1921), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.23.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 25 de abril de 1957;

  3. promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;

  4. vigência nacional = 29 de abril de 1958.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,

    Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal da indústria, questão compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e

    Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

    Adota a presente convenção, denominada ‘Convenção sobre o Repouso Semanal (Indústria) de 1921’, que será ratificada pelos Membros da Organização

    Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Art. 1 - 1. Para a aplicação da presente Convenção, serão considerados ‘estabelecimentos industriais’:

  5. as minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;

  6. as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpados, consertados, decorados, acabados, preparados para venda, ou nas quais as matérias sofrem transformação, inclusive a da construção de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;

  7. a construção, a reconstrução, a manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telefônicas ou telegráficas, instalações elétricas e de gás, distribuição de água, ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos de preparação e de fundação que precedem os trabalhos mencionados;

  8. o transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas, via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte à mão.

    1. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de...

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