Convenção n. 144
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 773-774 |
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I - Aprovada na 61ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1976), entrou em vigor no plano internacional em 16 de maio de 1978.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 6, de 1º. 6.89, do Congresso Nacional;
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ratificação = 27 de setembro de 1994;
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promulgação = Decreto n. 2.518, de 12.3.98;
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vigência nacional = 27 de setembro de 1995.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua sexagésima primeira reunião;
Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1949; e a
Recomendação sobre a consulta (ramos de atividade econômica no âmbito nacional), de 1960 que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;
Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado ‘Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho’, e tendo decidido certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e
Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional, adota, com a data de vinte e um de junho de mil novecentos e setenta e seis, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976’.
Art. 1 - Na presente Convenção a expressão ‘organizações representativas’ significa as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, que gozem do direito de liberdade sindical.
Art. 2 - 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção...
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