Convenção n. 146

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas775-776

Page 775

I - Convocada para Genebra pelo conselho administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 13 de Outubro de 1976, na sua 62ª sessão;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 48, de 27.11.1990, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de setembro de 1998;

  3. promulgação = Decreto n. 3.168, de 14.09.1999;

  4. vigência nacional = 24 de setembro de 1999.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção n. 91, sobre férias pagas dos marítimos (revista), de 1949, à luz da Convenção n. 132, sobre férias pagas (revista), de 1970, sem para tanto se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da ordem de trabalhos;

    Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

    Adopta, neste dia 29 de Outubro de 1976, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre Férias Anuais Pagas dos Marítimos, de 1976:

    Art. 1

    Na medida em que não forem efectivadas, quer através de convenções colectivas, de sentenças arbitrais ou de decisões judiciárias, quer através de organismos oficiais de fixação dos salários, quer de qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas através da legislação nacional.

    Art. 2

    1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como marítimos.

    2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «marítimos» designa as pessoas que desempenhem qualquer função a bordo de um navio de mar, registado no território de um Estado que tenha ratificado a presente Convenção e que não seja:

  5. Um navio de guerra;

  6. Um navio afecto à pesca ou a operações directamente relacionadas com ela, à caça da baleia ou a operações similares.

    3 - A legislação nacional determinará quais os navios que serão considerados como de mar para os fins da presente Convenção, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver.

    4 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, alargar o seu âmbito de aplicação, com as modificações que as condições inerentes à indústria em questão tenham tornado necessárias, às pessoas excluídas da definição de marítimos pelo § 2, alínea b, ou a certas categorias das mesmas.

    manutenção de registros por categoria de gente do mar qualificada.

    Art. 4 - 1. Quando a continuidade do emprego da gente do mar depender apenas do estabelecimento e manutenção de registros ou relações, estes registros e relações devem compreender todas as categorias profissionais da gente do mar segundo modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

    1. A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de contratação para a navegação.

    2. A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

      Art. 5 - 1. Na medida em que a legislação nacional o permita, o efetivo dos registros e das relações de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser fixado em um nível correspondente às necessidades da atividade marítima.

    3. Quando uma redução do efetivo de tal registro ou de tal relação tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo em vista a situação econômica e social do país de que se trata.

      Art. 6 - Cada Estado membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.

      Art. 7 - Na medida em que não forem postas em aplicação por meio de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme a prática nacional, as disposições da presente Convenção serão aplicadas pela...

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