Convenção n. 147

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas776-777

Page 776

I - Aprovada na 62ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1976), entrou em vigor no plano internacional em 28.11.81.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 33, de 25.10.90, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 17 de janeiro de 1991;

  3. promulgação = Decreto n. 447, de 7.2.92;

  4. vigência nacional = 17 de fevereiro de 1992.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro de 1976, em sua sexagésima segunda sessão;

Lembrando as disposições da Recomendação sobre a Contratação dos Marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da Recomendação sobre as Condições de Vida, Trabalho e Segurança dos Marítimos, 1958;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem condições inferiores às normas, especialmente àqueles que estão matriculados sob bandeira de cortesia, questão essa que constitui o quinto item da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas concretizarse-iam na forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do ano de mil e novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo, que será denominada ‘Convenção sobre a Marinha Mercante (Normas Mínimas) 1976’.

Art. 1º - 1. Ressalvando as disposições em contrário que se encontram neste Artigo, a presente Convenção se aplica a todo navio marítimo, de propriedade pública ou particular, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.

2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.

3. A presente Convenção se aplica aos rebocadores do mar.

4. A presente Convenção não se aplica:

a) aos navios nos quais a vela é o principal meio de propulsão, quer sejam ou não equipados com máquina auxiliar;

b) aos navios que se dedicam à pesca, caça da baleia ou operações similares;

c) aos navios de pequeno calado nem aos navios tais como as plataformas de foragem e exploração quando não forem utilizadas para a navegação; a decisão relativa aos navios que são mencionados pelo presente dispositivo será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as mais representativas organizações dos armadores e dos marítimos.

5. Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá...

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