Convenção n. 158 da OIT: Um Modelo Ético na Condução das Dispensas Arbitrárias e na Análise dos Danos Morais Decorrentes

AutorRosemary de Oliveira Pires
Páginas212-224
caPítulo 20
Convenção n. 158 da OIT: Um Modelo Ético na Condução
das Dispensas Arbitrárias e na Análise dos Danos Morais Decorrentes
Rosemary de Oliveira Pires(1)
Art. 4. Não se dará término à relação de trabalho de um
trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada
relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou
baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço. (Convenção n. 158 da OIT)
(1) Mestre e Doutora pela UFMG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo pela PUC. Especialista em Direito do Trabalho pela Uni-
versidade La Sapienza-Roma. Professora do Programa de Pós-Graduação da Faculdade Milton Campos. Desembargadora do TRT da
Terceira Região.
(2) Futuro do Trabalho no Brasil: perspectivas e diálogos tripartites (Disponível em: ), 2018, p. 9-10 e 13. “Essa publicação
reúne a síntese de quatro Diálogos Nacionais Tripartites, realizados no Brasil no percorrer dos anos 2016 e 2017, no marco da iniciativa
sobre o Futuro do Trabalho, preparatório à comemoração do centenário da Organização Internacional do Trabalho em 2019".
1. INTRODUÇÃO. PANORAMA DA SITUAÇÃO
LABORAL NO BRASIL
Estudos recentes realizados pela OIT(2), prepara-
tórios da comemoração de seu centenário em 2019,
destacaram, em relação ao Brasil, os fortes impactos
no mundo do trabalho causados pela crise econômica
global, que se arrasta desde 2007, bem como pelos pro-
cessos de redução e precarização de postos de trabalho
relacionados à globalização competitiva, ao desenvol-
vimento tecnológico (tecnologias de informação, auto-
mação e robotização) e à manufatura avançada.
No que pertine ao mencionado desenvolvimento
tecnológico, a OIT informa que uma análise elaborada
pela consultoria McKinsey estimou uma perda de até
50% dos postos de trabalho no Brasil em função do cres-
cente uso de processos automatizados, tecnologia de
informação e inteligência artificial, capazes de progres-
sivamente substituir trabalhos rotinizados, inclusive os
exercidos por trabalhadores altamente especializados.
Foi apontada, no plano normativo negocial traba-
lhista, a ampliada flexibilização da contratação, tradu-
zida pela inserção de formas atípicas de trabalho, como
o teletrabalho, o trabalho intermitente, a subcontra-
tação e as formas de subordinação indireta, além dos
processos de “pejotização” (que substituem o vínculo
de emprego formal por relações entre empresas e agen-
tes econômicos autônomos, estes na condição de pes-
soas jurídicas prestadoras de serviços).
A esse quadro de desgaste tuitivo formal, o estu-
do do organismo internacional apurou que se agregam
as formas inaceitáveis e ainda existentes de trabalho es-
cravo e de trabalho infantil, bem como as inequívocas
desigualdades educacionais (o ensino médio, técnico e
superior não atingem a demanda de grande parte da po-
pulação; em relação ao ensino superior, apurou-se que
atualmente uma percentagem de apenas 17% de brasi-
leiros o completaram), as de gênero e raça (mulheres,
negros e pardos têm salários inferiores e menores opor-
tunidades), além de idade (jovens apresentam maior taxa
de desemprego do que adultos) e as decorrentes de local
de moradia (trazendo dificuldades para a mobilidade ao
trabalho e, portanto, desestimulando a contratação).
Ainda segundo essa refinada e profunda análise, as
altas taxas de desemprego e subemprego, com a persis-
tência da economia informal no Brasil, configuram desa-
fios também para a representação dos trabalhadores, em
nítida dificuldade de promoção da negociação coletiva,
o que, no nosso pensar, impacta não apenas a solução

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