Convenção n. 159

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas785-786

Page 785

I - Aprovada na 69ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1983), entrou em vigor no plano internacional em 20.6.85.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 51, de 25.8.89, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 1990;

  3. promulgação = Decreto n. 129, de 22.5.91;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 1991.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;

Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países-Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema ‘Participação Plena e Igualdade’, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir as metas da ‘participação plena’ das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de ‘igualdade’;

Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;

Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente ‘Convenção sobre Reabilitação e Emprego (Pessoas Deficientes), 1983’.

PARTE I

DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1 - 1. Para efeitos desta Convenção, entendese por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem subs-tancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

2. Para efeitos desta Convenção, todo o PaísMembro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

3. Todo País-Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.

4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.

PARTE II

PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALE EMPREGO PARA PESSOAS

DEFICIENTES

Art. 2 - De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada Pa-

Art. 13 - Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio...

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