Convenção n. 160
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 786-787 |
Page 786
I - Aprovada na 71ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1985), entrou em vigor no plano internacional em 24.4.88.
II - Dados referentes ao Brasil:
-
aprovação parcial = Decreto Legislativo n. 51, de 25.8.89, do Congresso Nacional, o qual, na conformidade do art. 16, § 2º, da Convenção, aceitou apenas as obrigações derivadas dos arts. 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15;
-
ratificação = 2 de julho de 1990;
-
promulgação = Decreto n. 158, de 2.7.91;
-
vigência nacional = 2 de julho de 1991.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (n. 63), questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia de reunião, e
Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada como a ‘Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985’:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:
a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;
b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;
c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;
d) estrutura e distribuição dos salários;
e) custo da mão de obra;
f) índices de preços ao consumidor;
g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;
h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
i) conflitos do trabalho.
Art. 2 - Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO