Convenção n. 161

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas787-788

Page 787

I - Aprovada na 71ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1985), entrou em vigor no plano internacional em 17.2.88.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 1990;

  3. promulgação = Decreto n. 127, de 22.5.91;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 1991.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

    Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima primeira sessão;

    Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;

    Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a Matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos no Trabalho, 1959; a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em nível nacional;

    Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

    Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,

    Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985’.

    PARTE I

    PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL

    Art. 1 - Para os fins da presente Convenção:

  5. a expressão ‘Serviços de Saúde no Trabalho’ designa um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:

    I) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

    II) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental;

  6. a expressão ‘representantes dos trabalhadores na empresa’ designa as pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática nacional.

    Art. 2 - À luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho.

    Art. 3 - 1. Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.

    1. Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta

      normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira que representem o conjunto do país.

      Art. 10 - Deverão compilar-se estatísticas da estrutura e distribuição dos salários que abarquem as categorias importantes de operários e empregados dos principais ramos de atividade econômica.

      Art. 11 - Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão de obra relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) do mesmo campo.

      Art. 12 - Deverão ser calculados índices dos preços ao consumidor para medir as variações registradas com o transcurso do tempo nos preços de artigos representativos dos padrões de consumo de grupos significativos ou do conjunto da população.

      Art. 13 - Deverão ser compiladas estatísticas dos gastos das unidades familiares ou, se pertinente, dos gastos das famílias e, quando possível, dos rendimentos das unidades familiares ou então dos rendimentos das famílias, que abarquem todas as categorias e tamanhos de unidades familiares privadas ou famílias, de maneira a que reflitam uma visão global do país.

      Art. 14 - 1. Deverão ser compiladas estatísticas de lesões provocadas por acidentes de trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

    2. Na medida do possível, deverão ser compiladas estatísticas de enfermidades provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos os ramos de atividade econômica, e de...

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