Convenção n. 163

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas790-791

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I - Aprovada na 74ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1987), entrou em vigor no plano internacional em 3.10.90.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 74, de 16.8.96;

  2. ratificação = 4 de março de 1997;

  3. vigência nacional = 4 de março de 1998;

  4. promulgação = Decreto n. 2.669, de 15.7.98.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

    Recordando as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;

    Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto de pauta da reunião, e

    Depois de ter decidido que tais propostas assumirem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987’.

    Art. 1

    1. Para efeitos da presente Convenção:

    a) a expressão ‘trabalhadores marítimos’ ou ‘marinheiros’ designa todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado a navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja um navio de guerra;

    b) a expressão ‘meios e serviços de bem-estar’ designa meios e serviços de bem-estar, culturais, recreativos e informativos.

    2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços de bem-estar à bordo de navios.

    3. Na medida em que considerar viável, e consul-tando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

    Art. 2

    1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de bem-estar adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como à bordo de navios.

    2. Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e serviços de bem-estar providenciados em conformi-dade com as disposições da presente Convenção.

    Art. 3

    1. Todo Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços de bem-estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião pública ou origem social, e independentemente do Estado em que estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.

    2. Todo Membro determinará, consultando previamente as organizações representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste artigo.

    Art. 4

    Todo Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de bem-estar instalados em todo

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    a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o...

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