Convenção n. 168

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas797-800

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I - Aprovada na 75ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1988), entrou em vigor no plano internacional em 17.10.91.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 89, de 10.12.92, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 24 de março de 1993;

  3. vigência nacional = 24 de março de 1994;

  4. promulgação = Decreto n. 2.682, de 22.7.98.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1º de junho de 1988 na sua septuagésima quinta reunião;

Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda a sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;

Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguri-

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Art. 4 - 1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte

VII.

2. Todo membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.

Art. 5 - 1. Todo membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas das exceções temporárias previstas no § 4 do art. 10, no § 3 do art. 11, no § 2 do art. 15, no § 2 do art. 18, no § 4 do art. 19, no § 2 do art. 23, no § 2 do art. 24 e no § 2 do art.

25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

2. Não obstante as disposições do § 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no § 4 do art. 10, no § 3 do art. 11, no § 2 do Art. 15, no § 2 do Art. 18, no § 4 do Art. 19, no § 2 do Art. 23, no § 2 do Art. 24 e no § 2 do Art. 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

3. Todo membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do § 2, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:

a) que subsistem as razões pela quais se amparou nessa exceção;

b) que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.

4. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole, em aplicação do § 1 ou do § 2 deverá, de acordo com o objeto de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:

a) cobrir a contingência de desemprego parcial;

b) aumentar o número de pessoas protegidas;

c) incrementar o valor das indenizações;

d) reduzir a duração do prazo de espera;

e) ampliar a duração do pagamento das indenizações;

f) adaptar os regimes legais de seguridade social às condições da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;

g) se esforçar para garantir a assistência médica aos beneficiários das indenizações de desemprego e a seus dependentes, e

h) tentar garantir que sejam levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios de invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.

Art. 6 - 1. Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade.

2. As disposições do § 1 não constituirão empecilho para a adoção das medidas especiais que estejam justificadas pela situação de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objeto do § 2 do art. 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades específicas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão entre os Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com caráter de reciprocidade.

II - PROMOÇÃO DO EMPREGO PRODUTIVO

Art. 7 - Todo Membro deverá formular, como objetivo prioritário, uma política destinada a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios deverão incluir entre outros, os serviços do emprego e a formação e orientação profissionais.

Art. 8 - 1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar pos-

sibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.

2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.

3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que aquele inicialmente coberto.

Art. 9 - As medidas referidas nesta Parte deverão estar inspiradas na convenção e na Recomendação Sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na...

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