Convenção n. 170

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas803-805

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I - Aprovada na 77ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1990), entrou em vigor no plano internacional em 4.11.83.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 67, de 4.5.95;

  2. ratificação = 23 de dezembro de 1996;

  3. vigência nacional = 23 de dezembro de 1997;

  4. promulgação = Decreto n. 2.657, de 3.7.98.

    A Conferência Geral da Organização do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;

    Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a Convenção e a recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibração), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos serviços de saúde ao trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais na sua versão emendada de 1990, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;

    Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribua também para a proteção do público em geral e do meio ambiente;

    Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados ao trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;

    Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos ao trabalho ou reduzir a sua incidência:

    a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo que apresentam;

    b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informações sobre os produtos químicos utilizados ao trabalho,

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    3.2. No caso do transporte, tais exigências deverão levar em consideração as recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

    Art. 8

    Fichas com Dados de Segurança

    1. Os empregadores que utilizam produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.

    2. Os critérios para a elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.

    3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com dados de segurança deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.

    Art. 9

    Responsabilidade dos Fornecedores

    1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricante ou importadores como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se de que:

    a) os produtos químicos que fornecem foram classificados de acordo com o art. 6, com base no conhecimento das suas propriedades e na busca de informações disponíveis ou avaliados em conformi-dade com o § 3 do presente artigo;

    b) esses produtos químicos ostentam uma marca que permita a sua identificação, em conformidade com o § 1 do art. 7;

    c) os produtos químicos perigosos que são fornecidos sejam etiquetadas em conformidade com o § 2 do art. 7;

    d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com o § 1 do art. 8, fichas com dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.

    2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método, acorde com a legislação e as práticas nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.

    3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em conformidade com o art. 6 deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se baseando nas informações disponíveis, com a finalidade de se determinar se são perigosas.

    PARTE IV

    RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES

    Art. 10

    Identificação

    1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no art. 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas, segundo é previsto no art. 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.

    2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com o previsto no art. 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está previsto no art. 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.

    3. Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos classificados de acordo com o previsto no art. 6 ou identificados ou avaliados segundo o § 3 do art. 9 e etiquetados ou marcados em conformidade com o art. 7, bem como de que sejam tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.

    Art. 11

    ...

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