Convenção n. 174

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas806-808

Page 806

I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993, em sua Octogésima Reunião,

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 246, de 28.06.2001, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 02 de agosto de 2001;

  3. promulgação = Decreto n. 4.085, de 15.01.2002;

  4. vigência nacional = 02 de agosto de 2002.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;

    Tendo em vista também a coletânea de recomendações práticas sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;

    Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas apropriadas para:

  5. prevenir acidentes maiores,

  6. reduzir ao mínimo os perigo de acidentes maiores,

  7. reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;

    Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de organização, fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos naturais;

    Tendo em vista a necessidade de cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança de Produtos Químicos, entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde assim como com outras organizações governamentais pertinentes;

    Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à prevenção de acidentes industriais, maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e

    Havendo deliberado que essas propostas se revistam da forma de uma convenção internacional,

    Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte convenção, que poderá ser denominada como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993:

    PARTE I

    ALCANCE E DEFINIÇÕES

    Art. 1º

    1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam

      Art. 8 - A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de duração do trabalho, remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno.

      Art. 9 - Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um trabalho noturno.

      Art. 10 - 1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas de organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.

    2. Para os fins deste artigo, a expressão ‘representantes dos trabalhadores’ designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

      Art. 11 - 1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.

    3. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

      Art. 12 - As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

      Art. 13 - 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

    4. Entrará em vigor doze meses após serem regis-tradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.

    5. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.

      Art. 14 - 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.

    6. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente...

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