Convenção n. 174
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 806-808 |
Page 806
I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993, em sua Octogésima Reunião,
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 246, de 28.06.2001, do Congresso Nacional;
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ratificação = 02 de agosto de 2001;
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promulgação = Decreto n. 4.085, de 15.01.2002;
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vigência nacional = 02 de agosto de 2002.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
Tendo em vista também a coletânea de recomendações práticas sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas apropriadas para:
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prevenir acidentes maiores,
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reduzir ao mínimo os perigo de acidentes maiores,
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reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de organização, fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos naturais;
Tendo em vista a necessidade de cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança de Produtos Químicos, entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde assim como com outras organizações governamentais pertinentes;
Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à prevenção de acidentes industriais, maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e
Havendo deliberado que essas propostas se revistam da forma de uma convenção internacional,
Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte convenção, que poderá ser denominada como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993:
PARTE I
ALCANCE E DEFINIÇÕES
Art. 1º
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A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam
Art. 8 - A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de duração do trabalho, remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno.
Art. 9 - Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um trabalho noturno.
Art. 10 - 1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas de organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.
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Para os fins deste artigo, a expressão ‘representantes dos trabalhadores’ designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
Art. 11 - 1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.
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Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
Art. 12 - As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 13 - 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
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Entrará em vigor doze meses após serem regis-tradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.
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Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.
Art. 14 - 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.
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Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente...
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