Convenção n. 19

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas713-713

Page 713

I - Aprovada pela 8ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1926), entrou em vigor no plano internacional em 29.12.27.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de junho de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.816, de 14.6.66;

  4. vigência nacional = 25 de abril de 1958.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 26 de maio de 1926, em sua oitava sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às simplificações a introduzir na inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, questão inscrita na ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre a Inspeção dos Emigrantes, 1926’, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 - Para a aplicação da presente convenção, os termos ‘navio de emigrantes’ e ‘emigrante’ serão definidos, para cada país, pela autoridade competente desse país.

Art. 2 - 1. Qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aceitar o princípio de que, sob ressalva das disposições abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado de velar pela proteção dos emigrantes a bordo de um navio de emigrantes não esteja afeto a mais de um Governo.

2. A presente disposição em nada obsta a que o Governo de um outro país possa ocasionalmente fazer acompanhar seus emigrantes nacionais de um representante seu, embarcado a expensas suas, a título de observador e sob condição de que não usurpe as funções do inspetor oficial.

Art. 3 - Se um inspetor oficial dos emigrantes for colocado a bordo de um navio de emigrantes, será designado, via de regra, pelo Governo do país cujo pavilhão arvore o navio. Contudo, o inspetor pode ser designado por um outro Governo em virtude de acordo concluído entre o Governo do país cujo pavilhão arvora o navio e um ou vários Governos dos quais há nacionais compreendidos entre os emigrantes embarcados.

Art. 4 - 1. Os conhecimentos práticos e as qualificações profissionais e morais exigidos de um inspetor oficial serão especificados...

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