Convenção n. 22

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas714-715

Page 714

I - Aprovada pela 9ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1926), entrou em vigor no plano internacional em 4.4.28.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de junho de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.817, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 18 de junho de 1966.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção sobre o Contrato de Engajamento de Marinheiros 1926’, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 - 1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.

2. Ela não se aplica:

a) aos navios de guerra,

b) aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio,

c) aos navios empregados na cabotagem nacional,

d) aos yachts de recreio,

e) às embarcações compreendidas pela denominação de Indian Country Craft,

f) aos barcos de pesca,

g) às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.

Art. 2 - Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os termos seguintes devem ser compreendidos como segue:

a) o termo ‘navio’ compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregados habitualmente na navegação marítima;

b) o termo ‘marinheiro’ compreende toda pessoa empregada ou engajada a bordo, a qualquer título e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos...

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