Convenção n. 42

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas718-718

Page 718

I - Aprovada na 18ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1934), entrou em vigor no plano internacional em 17.6.36.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 22.12.35, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 8 de junho de 1936;

  3. promulgação = Decreto n. 1.361, de 12.1.37;

  4. vigência nacional = 8 de junho de 1937.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em dita cidade a 4 de junho de 1934, em sua décima oitava reunião;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à reunião parcial da Convenção adotada pela Conferência em sua sétima reunião sobre indenização das enfermidades profissionais, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e

Considerando que ditas proposições devem revestir a forma de uma Convenção Internacional.

Adota, com data de 21 de junho de 1934, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre Enfermidades Profissionais (Revista) 1934’.

Art. 1 - 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção obriga-se a garantir às vítimas de enfermidades profissionais, ou a quem tiver seus direitos, uma indenização baseada nos princípios gerais da legislação nacional sobre indenização por acidentes de trabalho.

2. A taxa dessa indenização não será inferior à que estabeleça a legislação nacional pelo dano resultante dos acidentes de trabalho. Com reserva desta disposição, cada Membro terá liberdade de adotar

a) ao rádio e outras substâncias;

b) aos raios X.

Todas as operações que exponham à ação do rádio, das substâncias radioativas ou dos raios X.

Epiteliomas primitivos da pele.

Todas as operações de manipulação ou emprego de alcatrão, breu, betume, azeites, minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos destas substâncias.

Art. 3 - As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Inter-nacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 4 - 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem...

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