Convenção n. 80

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas720-720

Page 720

I - Aprovada na 29ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Montreal - 1946), entrou em vigor no plano internacional em 28.3.47.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 5, de 24.8.47, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 13 de abril de 1948;

  3. promulgação = Decreto n. 25.696, de 24.10.48;

  4. vigência nacional = 13 de abril de 1949.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, em sua vigésima nona sessão,

Após haver decidido adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,

Considerando que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional;

Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada: ‘Convenção sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946’.

Art. 1 - 1. No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em suas vinte e cinco primeiras sessões - e em todas as passagens de que constem tais expressões - as palavras ‘Secretário-Geral da Sociedade das Nações’ serão substituídas pelas ‘Diretor da Repartição Internacional do Trabalho’; os termos ‘Secretário-Geral’, pelos ‘Diretor-Geral’ e o vocábulo ‘Secretariado’ pela expressão ‘Repartição Internacional do Trabalho’.

2. O registro pelo Diretor-Geral da Repartição Inter-nacional do Trabalho das ratificações de convenções e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do registro das ditas ratificações, atos de denúncia e declarações pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações, de acordo com os dispositivos dos textos originais das mesmas convenções.

3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT