Convenção n. 94

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas728-729

Page 728

I - Aprovada na 32ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1949), entrou em vigor no plano internacional em 20.9.52.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965;

  2. ratificação = 18 de junho de 1965(*);

  3. promulgação = Decreto n. 58.818, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 18 de junho de 1966.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,

Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção que segue, que será denominada ‘Convenção sobre as Cláusulas de Trabalho (contratos públicos), 1949’:

Art. 1 - 1. A presente convenção se aplica aos contratos que preencham as condições seguintes:

a) que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade pública;

b) que a execução do contrato acarrete:

I) o gasto de fundos por uma autoridade pública;

II) o emprego de trabalhadores pela outra parte contratante;

c) que o contrato seja firmado para:

I) a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas;

II) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, petrechos ou utensílios;

III) a execução ou o fornecimento de serviços;

d) que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.

2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.

3. A presente convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.

4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.

5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprego não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.

Art. 2 - 1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:

a) seja por meio de convenção coletiva ou por outro processo, resultado de negociações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção substancial dos empregadores e dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT