Convenção n. 96

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas731-732

Page 731

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima sessão.

Depois de adotar diversas proposições relativa à revisão da Convenção sobre os Escritórios Remunerados de Empregos, de 1933, adotada pela Conferência em sua décima sétima sessão, questão compreendida no décimo ponto de ordem do dia da sessão.

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional que completaria a Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948, a qual prevê que todo Membro para o qual a convenção está em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego,

Considerando que tal serviço deve estar ao alcance de todas as categorias de trabalhadores,

Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a Convenção presente, que será denominada Convenção sobre o Escritório Remunerados de Emprego (revista), de 1949:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

  1. Para os fins da presente convenção, a expressão "escritório de empregos" designa:

    1. os escritórios de colocação com fins lucrativos, quer dizer, toda pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização que serve de inter-mediária para pronunciar emprego a um trabalhador para um empregador, com a finalidade de tirar de um ou de outro aproveito material direto ou indireto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objeto exclusive ou principal é agir como intermediário entre os empregadores e trabalhadores;

    2. os escritórios de colocação com fins não lucrativos, quer dizer, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, mesmo não percebendo proveito material, recebem do empregador ou do trabalhador, para os ditos serviços, uma taxa de entrada, uma quota uma remuneração qualquer.

  2. A presente Convenção não se aplica à colocação de marinheiros.

    Art. 2º

  3. Cada Membro que retificar a presente Convenção indicará em seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da II Parte, que prevêem a supressão progressiva dos escritórios remunerados de emprego com fins lucrativos e a regulamentação das outras repartições, de colocação, ou das disposições da Parte III, que prevêem a regulamentação dos escritórios remunerados de empregos, inclusive de escritórios de colocação com fins lucrativos.

  4. Qualquer Membro que aceitar as disposições da II Parte Convenção poderá ulteriormente, notificar do Diretor-Geral que aceita que aceita as disposições da II Parte; a partir da data do registro de tal notificação pelo Diretor-Geral, com respeito ao dito Membro, e as disposições da II Parte se tornarão aplicáveis.

    PARTE II

    SUPRESSÃO PROGRESSIVA DOS ESCRITÓRIOS REMUNERADOS DE EMPREGOS COM FINS LUCRATIVOS E REGULAMENTAÇÃO DOS OUTROS ESCRITÓRIOS DE COLOCAÇÃO

    Art. 3º

  5. Os escritórios remunerados de empregos com fins lucrativos definidos no § 1º, alínea a, do art. 1º serão suprimidos num espaço de tempo limitado, cuja duração especificada pela autoridade competente.

  6. Esta supressão competente não poderá realizarse enquanto não for estabelecido um serviço público de emprego.

  7. A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão dos escritórios que se ocupam da colocação de categorias diferentes de pessoas.

    Art. 4º

  8. Durante o prazo que preceder sua supressão, os escritórios remunerados de empregados com fins lucrativos.

    1. ficarão sob o controle de autoridade competente:

    2. não poderão cobrar senão taxas e despesas cuja tabela tenha sido ou submetida a essa autoridade e aprovada por ela, ou determinada pela dita auto-ridade.

  9. Esse controle destina-se especialmente a eliminar todos os abusos concernentes ao funcionamento dos escritórios de colocação com fins lucrativos.

  10. Para esse efeito, a autoridade competente deverá consultar por meios apropriados, as organizações de empregados e de trabalhadores...

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