A Convenção de Viena de 1980 (CISG) como elemento potenciador do comércio no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Autor | Bruno Reynaud de Sousa |
Cargo | Assistente Convidado na Faculdade de economia da Universidade do Porto |
Páginas | 169-188 |
A CONVENÇÃO DE
VIENA DE 1980 CISG
COMO ELEMENTO
POTENCIADOR DO
COMÉRCIO NO ESPAÇO
DA COMUNIDADE
DOS PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA
Bruno Reynaud de Sousa*
Assistente Convidado na Faculdade de Economia
da Universidade do Porto
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EXCER TOS
“A Convenção de Viena foi aprovada em 11 de abril de 1980 no quadro
da conferência diplomática que teve lugar em Viena, sob a égide da Comissão
das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional, tendo entrado
em vigor a 1o de janeiro de 1988”
“A Convenção de Viena pode ser considerada um exemplo de sucesso
nas iniciativas de unicação do direito privado internacional”
“É de salientar, ainda, a solução inovadora consagrada no art. 19º, n. 2,
da CISG, na medida em que se reconhece o ‘valor declarativo do silêncio do
proponente, entendido enquanto aceitação das modicações não substanciais
dos termos da proposta’”
“A certeza jurídica proporcionada pela Convenção de Viena poderá
auxiliar a promover uma agilização das trocas comerciais internacionais,
sobretudo no espaço lusófono, posto que da maior previsibilidade jurídica
decorrerá uma redução dos custos de transação e uma acrescida lisura do
tráco jurídico”
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