Convenção de Viena sobre relações consulares

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas426-435

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Os Estados-Partes na presente Convenção, Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos.

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualidade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações.

Considerando que a Conferência das Nações Unidas sôbre as Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de abril de 1961,

Persuadidos de que uma convenção internacional sôbre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais.

Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,

Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente convenção.

Convieram no seguinte:

Art. 1º Definições

  1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

    1. por "repartição consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

    2. por "jurisdição consular" o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;

    3. por "chefe de repartição consular", a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

    4. por "funcionário consular", tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

    5. por "empregado consular", tôda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;

    6. por "membro do pessoal de serviço", tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;

    7. por "membro da repartição consular", os funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço;

    8. por "membros do pessoal consular", os funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

    9. por "membro do pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;

    10. por "locais consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que, qualquer que seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

    11. por "arquivos consulares", todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.

  2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários.

  3. A situação peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo art. 71 da presente Convenção.

    Capítulo I As relações Consulares em Geral

    Seção I Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares

    Art. 2º Estabelecimento das Relações Consulares

  4. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

  5. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

  6. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.

    Art. 3º Exercício das funções consulares

    As funções consulares serão exercidas por repartições consulares. Serão também exercidas por missões diplomáticas de conformidade com as disposições da presente Convenção.

    Art. 4º Estabelecimento de uma repartição consular

  7. Uma repartição consular não pode ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.

  8. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.

  9. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.

  10. Também será necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar abrir em vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa a própria repartição consular.

  11. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.

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    Art. 5º Funções Consulares

    As funções consulares consistem em:

    1. proteger, no Estado receptor, os interêsses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

    2. fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre êles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;

    3. informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o govêrno do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;

    4. expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;

    5. prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;

    6. agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

    7. resguardar, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;

    8. resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para êles fôr requerida a instituição de tutela ou curatela;

    9. representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;

    10. comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;

    11. exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção sôbre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as aeronaves nêle matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;

    12. prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também às tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;

    13. exercer tôdas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

    Art. 6º Exercício de funções consulares fora da jurisdição consular

    Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição consular.

    Art. 7º Exercício de funções consulares em Terceiros Estados

    O Estado que envia poderá, depois de notificação aos Estados interessados, e a não ser que um deles isso se opuser expressamente, encarregar uma repartição consular estabelecida em um Estado do exercício de funções consulares em outro Estado.

    Art. 8º Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado

    Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.

    Art. 9º Categorias de chefes de repartição consular

  12. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:

    1. cônsules-gerais

    2. cônsules;

    3. vice-cônsules;

    4. agentes consulares;

  13. O § 1º dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.

    Art. 10. Nomeação e admissão dos chefes de repartição consular

  14. Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor.

  15. Sem prejuízo das...

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