Convenções coletivas de trabalho

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas524-547
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 611
TÍTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo,
pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
prossionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias prossionais
celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa
ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de
categorias econômicas ou prossionais poderão celebrar convenções coletivas de
trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
COMENTÁRIO:
O mestre Ivani Contini Bramante leciona que:
“A negociação coletiva, instrumento da autonomia privada coletiva, poder de autorregulamentação dos interesses
próprios, é considerada instituto da democracia nas relações trabalho-capital porque: expressa a liberdade sindical ;
é instrumento de pacicação dos conitos coletivos de trabalho e de participação dos trabalhadores na xação
das normas e condições de trabalho; atende à dinâmica das normas de trabalho que supera a lentidão legislativa e
as insuciências da contratação individual; é instrumento de exibilização das condições de trabalho (art. 7º, VI,
XIII e XIV, da CF) e de adequação das normas que regem as relações de trabalho.
O convênio coletivo é considerado gênero que comporta duas espécies: a) a convenção coletiva de trabalho, que é
negociada entre um ou mais sindicatos prossionais e um ou mais sindicatos patronais da mesma categoria, com
ecácia geral para toda a categoria de trabalhadores representada; b) o acordo coletivo de trabalho, negociado entre
sindicato prossional e uma ou mais empresas diretamente, a ser aplicável no âmbito das empresas signatárias.
Referente aos níveis de contratação coletiva no sistema brasileiro, pode-se afetar toda uma categoria - setorial
ou ramo de atividade - prossional e econômica e por empresa. Assim, os níveis podem ser: nacional, regio-
nal, municipal ou de âmbito localizado em várias empresas, em uma empresa, uma seção da empresa ou até
membros especícos de uma empresa. Enm, a negociação coletiva pode ser por categoria, inclusive categoria
diferenciada, e por empresa, sem qualquer articulação entre tais níveis. Quanto ao âmbito geográco, o campo
de aplicação da norma coletiva é o que coincide com a base territorial das entidades contratantes, que não pode
ser inferior a um município (art. 8º, II, da CF).
É o negócio jurídico entre os sindicatos das categorias econômica e prossional destinado à estipulação de
normas e condições de trabalho a serem aplicadas aos contratos individuais de trabalho. A norma coletiva cons-
tante da convenção coletiva tem por destinatários os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos
dos trabalhadores e das empresas. Os efeitos da negociação alcançam todos os empregados abrangidos na
representação da entidade que celebrou a norma coletiva - convenção coletiva - e os empregados da empresa
- acordo coletivo -, independentemente de liação sindical. Portanto, a ecácia da convenção coletiva cifra-se
ao âmbito de representação dos sindicatos signatários. O seu caráter é normativo, uma vez que as normas coletivas
de trabalho aplicam-se aos contratos individuais de trabalho em curso e àqueles celebrados na vigência da
convenção coletiva.”219
219 BRAMANTE, Ivani Contini. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 518.
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Art. 611-A
Decidiram os(as) ministros(as) do TST que “depreende-se da decisão recorrida que deferiu as horas
extras além da 8ª à bancária, que não se conguram as alegadas violações das normas previstas em textos
constitucionais e legais, pois o Tribunal Regional não negou a faculdade conferida aos sindicatos de catego-
rias prossionais de celebrar acordos ou convenções coletivas, a teor do art. 611, § 1º, da CLT, nem deixou
de reconhecer a normatividade desses instrumentos, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição. Ao contrário,
cuidou de afastar expressa e claramente a conguração de afronta a tais dispositivos, porquanto, no presen-
te caso, é inadmissível ser convalidada a negociação coletiva em questão porque esta exclui o direito do em-
pregado que excede jornada de 8 horas a receber as horas extraordinárias. As normas coletivas não têm o
condão de validar a supressão ou a diminuição da direitos trabalhistas indisponíveis. Respeita-se a vontade
das partes, desde que não haja afronta aos princípios assegurados pela Constituição Federal, em especial
o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados no art. 1º. Assim, não há
falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º da CLT. Os arestos colacionados são
inservíveis à teor do que dispõem as Súmulas ns. 23 e 296, ambas do TST. Recurso não conhecido.” (TST,
RR 16.12212002-900-09-00.2, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJU 20.6.08).
Também decidiram os(as) ministros(as) do TST que “não se verica afronta aos arts. 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal e 611, § 1º da CLT, pois, conforme entendimento consagrado neste Tribunal, é inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão do repouso semanal por-
que este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(arts. 67 da CLT e 7º, XV, da CF/1988), intenso à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido.”
(TST, RR 1.276/2004-038-03-00.3, 6ª T., Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 15.2.08).
Art. 611-A. Antes e Depois da Reforma Trabalhista e da Medida Provisória
808/2017
CLT de 1943 Reforma Trabalhista Medida Provisória
Acréscimo Art. 611-A. A convenção co-
letiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência so-
bre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de
trabalho, observados os limi-
tes constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Se-
guro-Emprego (PSE), de que
novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários
e funções compatíveis com a
condição pessoal do empre-
gado, bem como identicação
dos cargos que se enquadram
como funções de conança;
Art. 611-A. A convenção co-
letiva e o acordo coletivo de
trabalho, observados os inci-
sos III e VI do caput do art. 8º
da Constituição, têm preva-
lência sobre a lei quando, en-
tre outros, dispuserem sobre:
[...]
XII - enquadramento do grau
de insalubridade e prorrogação
de jornada em locais insalubres,
incluída a possibilidade de con-
tratação de perícia, afastada a
licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do
Trabalho, desde que respeita-
das, na integralidade, as normas
de saúde, higiene e segurança
do trabalho previstas em lei ou
em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
XIII – [...] (Revogado)
[...]
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