Conversão de precatório em requisição de pequeno valor (Processo n. TST-RR-13.340-16-1996-5-04-0551 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas58-61

Page 58

RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.

Os débitos definidos em lei como de pequeno valor, inscritos em precatório judicial já expedido e requisitado ao ente público devedor, e que estejam pendentes de pagamento na data da edição da Emenda Constitucional n. 37/2002, serão quitados na forma pre-vista no art. 100, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição da República, com preferência sobre os de maior valor. Nos termos do § 1º do art. 86 do ADCT: "Os débitos a que se refere o ‘caput’ deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor", enquanto que seu inciso I preconiza que serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal os débitos da Fazenda Pública que já foram objeto de precatórios judiciários. Assim, é juridicamente inadmissível a conversão do precatório já expedido em requisição de pequeno valor, conforme entendeu a Corte Regional, em afronta aos princípios da irretroatividade das leis e da garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal de 1988) e em desrespeito à sistemática de cobrança do débito da Fazenda Pública, previsto no art. 100, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal e no art. 86, I e § 1º, do ADCT. A Emenda Constitucional n. 37/2002 tem eficácia imediata aos processos em curso, mas não efeito retroativo de modo a interferir em precatório já expedido. Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-13.340-16-1996-5-04-0551 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-13340-16.1996.5.04.0551 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Estado do Rio Grande do Sul e recorrido Jorge Spat.

Mediante a decisão às fls. 153-154, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado executado, o que ensejou o presente agravo de instrumento (fls. 02-12).

Não foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento nem as contrarrazões ao recurso de revista (certidão à fl. 162-v.).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 166-167).

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 002 e 156), à representação processual (Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-I do TST), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

Page 59

MÉRITO

EXECUÇÃO DE SENTENçA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO Já EXPEDIDO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do Estado executado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 153-154), verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

PEQUENO VALOR

(...)

A 7ª Turma negou provimento ao agravo de petição do executado, confirmando a decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor para débito já consignado em precatório, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 87 do ADCT: (...) Neste sentido, ainda, o texto da Resolução Administrativa N. 08/2003 deste Regional: ‘I - DISPOSIçÕES GERAIS. DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Art. 1º - A quitação dos débitos trabalhistas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, de suas autarquias e fundações, e demais entes que se submetam ao mesmo regime de execução, decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei como obrigações de pequeno valor - OPV, dispensará a expedição de precatório. (...) Art. 4º - Fica facultado ao credor de valor superior ao estabelecido na definição de obrigação de pequeno valor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo pela RPV’. Assim, considerando-se que o exequente, expressamente, renunciou ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos (fl. 287), tem-se por correta a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor, porquanto amparada na legislação que rege a matéria. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em quebra da ordem cronológica, tendo em vista que o parágrafo 1º do artigo 86 do ADCT, ao estabelecer que os débitos a que se refere o seu caput, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor, não está determinando que as dívidas de pequeno valor, com pendência parcial ou total, sejam cobradas mediante expedição de novo precatório, mas que a satisfação de tais débitos, por força de nova cobrança, via requisição de pequeno valor, seja feita no prazo por essa estipulado, com observância da sequência cronológica de apresentação dos precatórios originais. Em outras palavras, o citado artigo determina que seja renovada a cobrança das dívidas de que trata, mediante requisição de pequeno valor, e que dentro do prazo estabelecido para a satisfação da dívida seja observada a data do precatório original, em respeito ao direito de precedência que fora previamente estabelecido. Diante do exposto, não há falar em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT