Convolação da recuperação judicial em falência
Autor | Ricardo de Moraes Cabezón |
Ocupação do Autor | Doutorando junto a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo |
Páginas | 31-45 |
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CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA
Ricardo de Moraes Cabezón
Doutorando junto a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Mestre em
Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES, Especialista em Direito Processual pela
UNIP e Docência do Ensino Superior pela UFRJ, Professor Universitário de Curso de
Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado, Administrador Judicial. Sócio
administrador da Cabezón Administração Judicial EIRELI.
Sumário: 1. Introdução. 2. A criação do plano alternativo proposto por credores. 3. Outros
casos. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No capítulo IV da Lei de Falências e Recuperações Judiciais recentemente alterada
pelos termos da Lei 14.112/2020 encontramos o rol de situações que, uma vez caracterizadas
no âmbito do processo recuperacional, levam a sua conversão ao procedimento falencial.
Tal possibilidade chamada pelo legislador de “convolação” está descrita nas hipó-
teses do artigo 73, recentemente aditado para contemplar outras situações que, uma vez
constatadas, ensejarão decretação da quebra pelo juízo recuperacional.
O verbo convolar numa perspectiva etimológica advém do latim convolare, cujo
significado é encontrado em nossos léxicos como “passar de um estado jurídico para
outro”, “mudar”, “substituir”, “transformar”1.
É nesse contexto que a redação do referido dispositivo passou a tratar de novas
hipóteses que ensejam a conversão do processo concursal em que se buscava o soergui-
mento de uma empresa (ou grupo de empresas) por meio de uma negociação coletiva
para um processo de liquidação judicial no qual se opera uma espécie de execução co-
letiva, desde que tais fatos eventualmente ocorram durante o trâmite do procedimento
de Recuperação Judicial até o fim do período de fiscalização.
A atual redação do dispositivo que regula a convolação do procedimento recupera-
cional contempla seis hipóteses, duas a mais do que o rol desenvolvido inicialmente pelo
legislador originário, as quais são definidas como taxativas (numerus clausus), segundo
precedente do Superior Tribunal de Justiça.2
1. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.037; e FARIA,
Ernesto (Org.). Dicionário escolar latino-português. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1955. p. 226.
2. Nos termos da decisão do STJ, proferida pela 4ª. Turma no julgamento do REsp 1587559PR com relatoria do Ministro
Luis Felipe Salomão ocorrido em 06/04/17 foi proferido o referido entendimento a fim de que o Juízo recuperacional
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