Corrupção de Menores (Art. 218 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1591-1594
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1591
Art. 218
1. Conceito do delito de corrupção de me-
nores
O delito consiste no fato de o sujeito ativo induzir
alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem.
Diz Rogério Sanches Cunha,
“Se o agente induz a vítima a satisfazer a lascívia de
um número indeterminado de pessoas, o crime passa-
rá a ser o de favorecimento da prostituição (art. 218-B
do CP).”
2. Análise didática do tipo penal
O núcleo é induzir, palavra que possui a signi -
cação de persuadir, levar, mover. Quanto à pessoa
que é induzida, registra-se que só pode ser alguém
(homem ou mulher) menor de 14 anos, pois, caso
a indução seja direcionada a alguém maior de 14
(catorze) anos, o delito será o previsto no art. 227 do
Código Penal, in verbis:
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Antecipadamente, já a rmo que parte da doutrina
irá defender que o crime em estudo é uma exceção
plurarística à teoria unitária, ou seja, caso Tício induza
Mévia (menor de 14 anos) a satisfazer a lascívia de
Petrus e este mantém conjunção carnal com Mévia,
a solução jurídica será:
Tício responde pelo crime previsto no art. 218
(Indução a lascívia de outrem) e Petrus responderá
pelo grave delito de estupro de vulnerável (art. 217-A).
Minha posição: O legislador criou um tipo especial
de lenocínio, que é a conduta delitiva consistente
em induzir menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem.
Lenocínio é a prática que se caracteriza pelo fato
de o agente ativo prestar assistência à libidinagem
alheia, ou dela tirar proveito. As modalidades de
lenocínio são:
a) proxenetismo;
b) ru anismo;
c) trá co de mulheres;
d) alcovitice, alcoviteirice.
Aquele que pratica o lenocínio é conhecido como
proxeneta.
Na realidade, a interpretação é totalmente diversa,
pois o bene ciário não pode satisfazer a sua lascívia
com contatos físicos, pois, nesta hipótese, estaria
con gurado o delito de estupro de vulnerável, e
neste caso, o mediador responderia como partícipe
do estupro.
A ratio legis não foi criar uma exceção pluralística,
e sim punir o sujeito ativo que induzir alguém menor
de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem,
mas essa lascívia deve ser entendida como diversa
dos núcleos da  gura típica do art. 217-A do Código
Penal.
Portanto, lascívia como elemento normativo do
tipo do art. 218 é sinônimo de sensualidade, luxúria,
concupiscência e ato de libidinagem que não tenha
contato físico, por exemplo:
a) induzir a vítima a  car nua enquanto agente bene-
ciário pratica automasturbação;
b) induzir a vítima a fazer streap-tease para satisfazer
os desejos lascivos de terceiro;
c) induzir a vítima a fazer mixoscopia para satisfazer
os desejos lascivos de terceiro.
Mixoscopia, professor Dirceu?
Sim, mixoscopia é o mesmo que voyeurismo, isto
Capítulo 5
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