Corrupção organizada e regime fechado

AutorDiego Nardo
Ocupação do AutorPromotor de Justiça com atuação criminal no Estado do Tocantins, e mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT/ESMAT
Páginas95-114
Combate à Corrupção na Visão do Ministério Público 95
IV. Corrupção organizada
e regime fechado
Diego Nardo44
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Delimitação necessária do termo “corrupção”.
3. Penas criminais. 4. Corrupção e penas. 5. Conclusão. 6. Referências.
1 Introdução
As questões abordadas neste artigo advieram da atuação do autor
em Promotorias de Justiça afetas à área do Direito Criminal e da Execuçã o
Penal.
As questões que envolvem penas criminais – e suas modalidades
– sempre são tormentosas para quem as estuda. Em especial, nos
crimes que se caracterizam pela corrupção organizada e desvio maciço
de dinheiro público, a sensação de impunidade do infrator produz con-
clusões rápidas, não raro exigindo mudança legislativa com punições
mais rigorosas no tempo e na forma de cumprimento de penas.
Há uma crença popular sobre os praticantes de crimes do “cola-
rinho branco” por não pagarem por suas infrações no Brasil. E quanto
a isso se questiona se esta suposta impunidade está baseada em falhas
no sistema de persecução penal do país ou pela capacidade que estas
pessoas possuem em se livrar dos entraves da justiça ou, ainda, se há
inadequação entre a pena criminal, por seu objetivo ressocializatório e
a condição desses indivíduos por serem já hipersocializadas e ocupantes de
cargos de destaque na sociedade.
44 Promotor de Justiça com atuação criminal no Estado do Tocantins, e mestre em Prestação
Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT/ESMAT.
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Coordenadores: Edson Azambuja, Octahydes Ballan Junior e Vinícius de Oliveira e Silva
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Este texto analisa a condenação por corrupção organizada e a
compatibilidade com as penas restritivas de liberdade, especialmente a
de reclusão. Para que uma pena seja considerada adequada a um certo
tipo penal, deve ela gerar certo temor no ânimo de quem pensa em
cometer aquele delito, deve impedir que o condenado volte a cometê-
-lo, deve gerar sensação de alívio e conança naqueles que não o co-
meteram e, por m, causar expiação no condenado, para que sinta
arrependimento.
Mais a frente o texto delimitará o objeto do estudo: “corrupção”,
após o que abordar-se-ão as penas criminais, suas funções e modalidades.
Alguns aspectos da Lei de Execuções Penais do Brasil serão expostos e,
por m, o texto fará uma correlação entre as penas criminais, especial-
mente o regime fechado, e os crimes que envolvem corrupção,.
2 Delimitação necessária do termo “corrupção”
O aprendizado cotidiano advindo da prática prossional evidencia
a necessidade de sempre se ater às bases conceituais etimológicas, ju-
rídicas, losócas, sociológicas, antropológicas, psicológicas e, no caso,
criminológicas dos termos. Ao se ter os crimes de corrupção como
um primeiro objeto de reexão, torna-se importante trabalhar algumas
características que os denem como tal.
Crimes de corrupção não se confundem com o tipo penal “cor-
rupção passiva”, sendo este último mais amplo. A palavra corrupção
signica deterioração, e se refere ao perecimento moral do caráter de
quem pratica negociatas espúrias. Corrupção é “aos olhos do leigo e de
não poucos operadores do direito, o elemento aglutinador das condu-
tas mais deletérias à função pública, isto sem olvidar a degradação de
caráter que indica ao mais leve exame” (Garcia, 2006, p. 5).
Considera-se, pois, crimes de corrupção como aqueles que envol-
vem desvio e malversação de bens públicos, os quais o agente tem
em sua posse ou disponibilidade, seja como gestor público, seja como
particular com funções públicas de caráter transitório, delegado,
terceirizado, honoríco etc. Sob esta rubrica, encaixam-se os crimes
de peculato, previstos:
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