A corrupção como violadora de direitos humanos: a apropriação indevida de políticas públicas

AutorAna Cristina Gomes, Fernando Andrade Fernandes
CargoGraduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho/Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (1987)
Páginas119-138
Ana Cristina Gomes
Fernando A. Fernandes
Cadernos Prolam/USP, v.16, n.31, p.119-138, jul./dez.2017
DOI: 10.11606/issn.1676-6288.prolam.2017.132570
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A CORRUPÇÃO COMO VIOLADORA DE DIREITOS HUMANOS: COMO A
CORRUPÇÃO PODE MACULAR DIREITOS SOCIAIS E DESVIRTUAR
POLÍTICAS PÚBLICAS
Ana Cristina Gomes1
Universidad de Salamanca, Salamanca, Espanha
Fernando Andrade Fernandes2
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Franca, Brasil
Resumo: Na ordem do dia, a corrupção é pauta em todas as agendas políticas. No
mesmo sentido, o desenvolvimento humano dentro dos Estados é tema recorrente nas
discussões acadêmicas, políticas, econômicas. Para que este desenvolvimento ocorra e
assim o Estado possa realizar uma de suas finalidades, neste caso, o desenvolvimento
individual e coletivo de maneira a não violar direitos humanos e atender as necessidades
garantidas pela maioria das Constituições modernas, liberdade, segurança, dignidade
humana Políticas Públicas são implementadas. Todavia, a necessidade de um maior
investimento nas áreas sociais muitas vezes resulta no repasse de verbas públicas para
setores privados por meio de contratos públicos tendo em vista a insuficiência do Estado
quanto à infraestrutura humana e técnica. É sob este aspecto que analisamos alguns
fatores que, somados, resultam no fenômeno criminológico corrupção e, uma vez que
esta adentra o campo das Ciências Jurídico-Penais, é necessário apontar em que
aspectos estas podem contribuir ou não com o enfrentamento da corrupção.
Palavras-chave: Corrupção; Políticas Públicas; Direito Penal.
Abstract: Corruption is in the order of all the political agendas. In the same sense, the
human development inside States is a recurring topic in academic, political and
economic discussions. For this development to take place, and so the State can fulfill
one of its purposes, - the individual and collective development in order not to violate
human rights and attend the needs guaranteed by most of the modern Constitutions,
freedom, security, human dignity - Public Policies are implemented. However, the need
of greater investment in social areas, often results in the transfer of public funds to
private sectors through public procurement, due to the State's insufficiency in terms of
human and technical infrastructure. It is under this aspect that some factors were
analyzed and combined that result in the criminological phenomenon corruption and
1 Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista J úlio de Mesquita Filho, Mestre em Direito
pela Universidade Estadual Paulista Júlio d e Mesquita Filho, Doutoranda pela Universidad de Salamanca,
Escuela de Doctorado Estado de Derecho y Gobernanza Global. E-mail: a_crisg@hotmail.com>.
2 Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (1987),
mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1992), doutorado em Direito pela
Universidade de Coimbra (2 000) e pós-doutorado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca
(2011). Atualmente é professor Assistente doutor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho. Te m experiência na área das Ciências Jurídico-Criminais, com ênfase e m Direito Penal, Política
criminal e Criminologia, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal Secundário (Direito
Penal Tributário, Direito Penal Ambiental, Direito Penal das Relações de Consumo, Direito Penal
Informático), Crimes de Corrupção, Crimes de La vagem de Ativos Ilícitos, Tendências criminológicas
contemporâneas, a influência da política criminal no Sistema Jurídico -Penal, Direito Penal e Constituição.
E-mail: .
Ana Cristina Gomes
Fernando A. Fernandes
Cadernos Prolam/USP, v.16, n.31, p.119-138, jul./dez.2017
DOI: 10.11606/issn.1676-6288.prolam.2017.132570
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once it enters the field of Legal-Penal Sciences, it is necessary to indicate in which
aspects these can contribute or not with the confrontation of corruption.
Keywords: Corruption; Public Policies; Criminal Law.
1. INTRODUÇÃO
A corrupção pode ser observada sob diversos prismas: jurídico, social,
econômico, político, cultural. Entretanto, a única certeza vem da Filosofia: qualquer que
seja o referencial, a corrupção sempre será um desvio ético, sempre irá ferir a
moralidade. Se observarmos a corrupção do ponto de vista político e, como exemplo,
utilizarmos a Ação Penal 470, podemos concluir que, sob o aspecto da governabilidade
a suposta compra de votos fosse a única forma de proporcionar a votação de algumas
reformas, vez que para a realização das mesmas seria necessário obter a maioria dos
votos parlamentares e que o governo, à época, não possuía tal maioria. No entanto, tal
condição não valida a conduta de modo a torna-la ética. A ética pertence ao plano
filosófico e, embora algumas situações e condutas tipificadas pelo Direito possuam uma
faceta ética e moral, o Direito não age segundo os comportamentos éticos e morais. Isso
porque o campo da ética e da moral pode ser flexível e até mesmo subjetivo, já o
Direito, para cumprir seu papel enquanto regulamentação, está atrelado a objetividade,
para assim alcançar um mínimo de segurança jurídica. Muitas vezes, a ética e a moral
estão relacionadas a valores subjetivos, enquanto que o Direito, mesmo que generalista,
deve sempre estar cunhado em situações objetivas, caracterizando a dificuldade
analisada por Hans Kelsen em definir o conceito de justiça para o Direito3.
Do ponto de vista econômico4, a corrupção é uma porta aberta para a saída
indistinta de capital capaz de criar desnivelamentos não só econômicos, como também,
3 Acerca da justiça, Kelsen: “A justiça é uma qualidade ou atributo que pode ser afirmado de diversos
objetos”. E continua: “A j ustiça é, portanto, a qualidade se uma conduta humana específica, de uma
conduta que consiste no tratamento dado a o utros homens. O juízo segundo o qual uma tal conduta é justa
ou injusta representa uma apreciação,uma valoração da conduta. A conduta, que é um fato da ordem do
ser existente no campo e espaço, é confrontada com uma norma de justiça,que estatui um d ever-ser”. In
KELSEN, Hans. O problema da justiça. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998,
p. 3-4.
4Para la economía , la corrupción es sobre todo el re sultado de un arreglo institucion al que, como
cualquier otro que podamos imaginar para resolver los pro blemas de asignación de recursos, resulta de
la utilización de los recursos públicos o privados y las habilidades de los individuos para unos fines
privados y sociales en detrimento de otros. Por ese motivo, el aporte de la economía al estudio de la
corrupción debe consistir en estudiar el modo en que la corrupción afecta al bienestar de las personas,
bien porque conduzca a niveles inferiores de producción de los que puedan obtenerse con los recursos

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