Covid-19 e as relações de trabalho no Brasil: breves considerações

AutorRenata Marcheti; Ricardo de Arruda Soares Volpon; Heloísa Barcellos Polo
Páginas351-391
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COVID-19 E AS RELAÇÕES
DE TRABALHO NO BRASIL –
BREVES CONSIDERAÇÕES
RENATA MARCHETI
RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON
HELOÍSA BARCELLOS POLO
O mundo mudou. Nunca mais seremos os mesmos, sob nenhum
ponto de vista. Estamos em meio a uma crise sem precedentes, que veio
de forma totalmente imprevisível e que tem proporções globais.
A pandemia da COVID-19 chegou, ou ainda chegará, a todos os
cantos do planeta, impondo a todas as nações e a todos nós enormes
desafios. Desafios que vão desde um aprendizado forçado de novas
tecnologias para podermos trabalhar de casa, até questões macroeconômicas
globais e complexas que já estão em pauta. E os reflexos dessa pandemia
impactam aspectos humanitários, sociais, econômicos e culturais como
nunca visto. Mudamos até a etiqueta social: não se cumprimenta mais
com apertos de mão ou beijinhos...
No Brasil, umas das searas mais afetadas pela pandemia, além da
saúde, é claro, foi a relação de trabalho.
Amplamente impactada pela paralisação da economia, emprega-
dores, tomadores de serviços e trabalhadores estão embaralhados em
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RENATA MARCHETI; RICARDO A. S. VOLPON; HELOÍSA B. POLO
inúmeras questões cruciais: inúmeros problemas de caixa ou receita para
pagamento das contratações, o aspecto social da manutenção das relações
de trabalho, a incerteza sobre como agir para controlar a contaminação
em função dessas relações de trabalho e, em meio a tudo isso e muito
mais, inúmeras regras jurídicas que nascem ou alteram-se do dia para a
noite que, se por um lado tentam minimizar os impactos gerados pelo
status quo que a COVID-19 impôs, por outro geram ainda mais dúvidas
e ansiedade, tanto em quem contrata quanto em quem trabalha. E aqui
falamos de relações entre contratantes e contratados, mas inegável que
as relações de emprego propriamente ditas são as mais preocupantes.
Por óbvio, as demais relações jurídicas também estão sofrendo os
efeitos da pandemia, mas as relações jurídicas de trabalho é a base do
ganha pão de quase a unanimidade dos Brasileiros e está em xeque:
quanto tempo levaremos para controlar a doença? Temos mesmo que
parar de trabalhar? Como trabalhar em outro formato de relação? Que
formato é esse e como implementá-lo? Quanto tempo teremos que ficar
nessa paralização? Quanto tempo levaremos para adaptar-nos à nova
realidade? Quanto tempo levaremos para voltar a termos a vida
econômica e social que tínhamos? Isso será possível algum dia? Em quais
notícias acreditar? Questões mais simples que diariamente nos fazemos...
As mais complexas são praticamente impossíveis de serem respondidas
de modo direto e efetivo.
Fato é que o pior ainda não chegou e ninguém sabe o que será
do nosso futuro, enquanto pessoa, enquanto país, enquanto mundo.
O que estamos vivendo não tem precedentes e nunca mais
viveremos, trabalharemos ou interagiremos da mesma forma como
fazíamos antes da pandemia.
Estamos ainda aprendendo a lidar com a situação. Muitos brasileiros
sequer sabiam o significado da palavra “pandemia”, epidemia que se
espalha por diversas regiões do planeta.
E há muita insegurança no ar. Dito isso, importante consignar que
não temos a intenção de trazer aqui um estudo filosófico ou jurídico.
Nosso objetivo é trazer de forma simples e direta, algumas sugestões,
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COVID-19 E AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL...
informações, indicações e até mesmo considerações com o objetivo
principal de ajudar, em especial tomadores de serviços e empregadores,
nesse tempo de magna incerteza quanto ao que fazer.
Os impactos da pandemia, no Brasil, efetivamente começaram a
ser sentidos já no início de fevereiro de 2020.
Após a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional feita pela OMS, em 30 de janeiro de 2020, o Ministério da
Saúde publicou a Portaria n. 188, em 04 de fevereiro, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
No dia 06 do mesmo mês, foi sancionada a Lei 13.979 que “dispõe
sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019”, nos termos do seu artigo 1º.
Tal lei, regulamentada pela Portaria 356/2020, define o que é
isolamento e quarentena, respectivamente: (i) separação de pessoas
doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a
evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e (ii) restrição
de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das
pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais,
meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de
maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Também autoriza autoridades a adotar o isolamento ou quarentena,
no âmbito de suas competências, trata de licitação, ou melhor, de sua dispensa
diante do coronavírus, determina que será considerada falta justificada, ao
serviço público ou à atividade laboral privada, o período de ausência
decorrente das situações descritas em seu texto e ainda trata de outras medidas
ou atos que eram entendidos como necessários naquele momento.
Estava estabelecida a gangorra jurídica que estamos presenciando
e que leva a uma complexidade decisória, por parte do empregador,
quando se fala em relação de trabalho.

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