A Covid-19 e a prática de videoconferências nos atos processuais

Em cenário de pandemia, a adaptação das rotinas às medidas indicadas por organizações de saúde e governos tentam prevenir, por todo o mundo, também com o isolamento social, a vertiginosa expansão da Covid-19.

Assim, oportuna é a nova Lei n. 13.994/2020, publicada no dia 27.04.2020, que modifica fração do procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, nele dando vez definitiva à conciliação não presencial, com a realização de audiências por videoconferências, nas quais, em caso positivo, é celebrado acordo entre os interessados, medida que zela pela saúde das pessoas, poupa tempo às partes e reduz o volume de lides no Judiciário.

A alteração normativa é fruto da reflexão de parlamentares do quilate do saudoso professor Luiz Flávio Gomes, ante o alto índice de congestionamento de processos no Judiciário, agora agravado em face da covid-19, daí dispensável bola de cristal para antever milhões de novas ações, mormente por inadimplência contratual.

A adaptação da Lei n. 9.099/1995, vetorizada pelo recente normativo n. 13.994, ao referendar o uso da videoconferência nos Juizados Especiais, reafirma o emprego de ferramentas eletrônicas nos processos em geral, as quais atenuam distâncias entre o que ainda é denominado por real e virtual (art. 2º, Lei n. 13.994/2020; art.22, §2º, Lei n. 9.099/1995; art. 236, §3º, CPC).

No momento, a Covid-19 justifica as audiências virtuais, não presenciais, seja antes ou no curso do processo, preserva o salutar afasto social, ato processual virtual que mesmo após a “praga” não será desprezado, pois advém de práticas consolidadas à rotina da sociedade, em plataformas judiciais e extrajudiciais, mormente na conciliação/mediação assíncronas, como comprovam os sites de tribunais e endereços como o consumidor.gov (governamental).

Qualquer interessado pode acessar diretamente os Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs), utilizando telefone, e-mail, whatsapp ou outro recurso de comunicação. Os centros prestam serviços em praticamente todas as comarcas do país (art. 165, CPC). Já antes da pandemia diversos Tribunais instalaram unidades de atendimento ao público, nelas há servidores preparados para orientar e agendar, pelo sistema virtual, audiências telepresenciais voltadas a celebrar acordos.

O artigo 198 do CPC determina que o Judiciário mantenha, gratuitamente, à disposição de todo interessado, equipamentos para a prática de atos processuais por meio eletrônico. Assim, o Estado (Judiciário) deve...

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