Crédito consignado. Falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento

Páginas208-210
208 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
CIvIl
foi reproduzido na legislação
vigente sobre o tema. 8. No par-
ticular, a morte da consignante
não extingue a dívida por ela
contraída mediante consigna-
ção em folha, mas implica o pa-
gamento por seu espólio ou, se
já realizada a partilha, por seus
herdeiros, sempre nos limites
da herança transmitida (art.
1.997 do CC⁄02). 9. Em virtude do
exame do mérito, por meio do
qual foi rejeitada a tese susten-
tada pela recorrente, fica preju-
dicada a análise da divergência
jurisprudencial. 10. Recurso es-
pecial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Tercei-
ra Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça, na conformidade dos votos e das no-
tas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Rela-
tora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). Leandro da Silva Soares, pela par-
te Recorrida: Caixa Econômica Federal.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018
(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATORA
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Cuida-se de recurso especial inter-
posto por M. T. C. G. – ESPÓLIO, fun-
dado nas alíneas “a” e “c” do permissi-
vo constitucional, contra acórdão do
TRF⁄4ª Região.
Ação: embargos à execução de con-
trato de crédito consignado em folha de
pagamento, opostos pelo recorrente em
face da recorrida, nos quais pretende
seja reconhecida a extinção da dívida,
por morte do consignante, e, sucessiva-
mente, seja recalculado o contrato, com
a condenação da CEF à restituição em
dobro do valor indevidamente cobrado.
Sentença: o Juízo de primeiro grau
acolheu parcialmente os pedidos para
655.202 Civil
CRÉDITO CONSIGNADO
Falecimento do consignante não extingue
a dívida decorrente de contrato de crédito
consignado em folha de pagamento
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.498.200/PR (2014⁄0303334-2)
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 07.06.2018
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Embargos à execução. Contrato de
crédito consignado em folha de pagamento. Falecimento da consig-
nante. Extinção da dívida. Ausência de previsão legal. Art. 16 da Lei
1.046⁄50. Revogação tácita. Julgamento: CPC⁄73. 1. Embargos à execu-
ção de contrato de crédito consignado opostos em 11⁄04⁄2013, de que
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29⁄04⁄2014 e
atribuído ao gabinete em 25⁄08⁄2016. 2. O propósito recursal é dizer
sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consig-
nado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consig-
nante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as
hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigen-
do até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositi-
vo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare
(revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação
tácita). 4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046⁄50 evidencia que se
trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento volta-
da aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei
1.046⁄50, a Lei 10.820⁄03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT e dos titulares de benecios de aposentadoria e pensão do Regi-
me Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ,
houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046⁄50 pela Lei 8.112⁄90,
pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando,
em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgra-
do a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considera-
da no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal
fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob
qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só:
o art. 16 da Lei 1.046⁄50, que previa a extinção da dívida em virtude do
falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não

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