Recuperação de crédito nas operações agrícolas e regulação do mercado bancário

AutorRenato Buranello
Páginas122-127

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1. Introdução

Nesse artigo estudamos as principais questões e aspectos sobre a recuperação de crédito nas operações agrícolas no mercado brasileiro e os reflexos da regulação dos mercados bancários internacionais e, em especial, as adequações do Acordo Basiléia II. Para tanto, o estudo foi desenvolvido com base nos procedimentos comuns adotados na execução de contratos e títulos no financiamento do agronegócio dentro dos fundamentos do processo civil brasileiro e suas recentes alterações.

2. Regulação do mercado financeiro e Acordo Basiléia II

Em janeiro de 2001, o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Co-mittee ou Banking Supervision) divulgou novo acordo, denominado simplesmente Acordo Basiléia II, desenvolvido com conceitos mais apurados de sensibilidade ao risco, com o objetivo de dar maior segurança e confiabilidade ao Sistema Financeiro Internacional. O acordo está calcado em três principais pilares, entre os quais resta clara a alteração na metodologia de análise de risco de crédito e operacional.

O primeiro e mais importante diz respeito ao requerimento mínimo de capital, baseado nos riscos de crédito (risco do não pagamento ao banco), operacional (risco de perdas provocadas por um erro pessoal, falhas nos computadores ou fraude) e de mercado. A intenção é fazer com que os bancos com disposição de correr risco maior que a média tenham as suas exigências de capital aumentadas.

O segundo pilar diz respeito ao processo de avaliação realizado pelos órgãos supervisores das instituições, para que a adequação de capital seja adaptada às condições de cada instituição, e assim, melhor realizada. Para tanto, o Comitê da Basiléia no Acordo Basiléia II propõe a adoção pelos bancos de ratings internos (internal ra-tings based approach), elaborados pelos próprios bancos e sujeitos à aprovação das autoridades locais de supervisão. O critério da classificação interna dos riscos representa uma mudança fundamental no tratamento da regulação do capital bancário. Esse critério foi concebido em dois estágios, em virtude da dificuldade constatada para sua implementação associada à complexidade das estimativas requeridas. Nos dois estágios, os bancos serão responsáveis pelas estimativas dos riscos de in-

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solvência (probability of default) de cada devedor, que determinarão as medidas de risco deste novo procedimento, sendo que o requerimento do capital cresce de forma exponencial quanto maior for esta probabilidade.

Esse critério está dividido em dois estágios:

(i) básico (foundation internal ratings based approach) - onde serão levantadas as prováveis perdas em virtude de falência (loss given the default), ou seja, o percentual de perda esperada relativa ao grau de exposição do banco em caso de default do tomador (a ser determinado pelas autoridades supervisoras); e

(ii) avançado (advanced internal ratings based approach) - nesse, o percentual será calculado pelos próprios bancos e, adicionalmente, a maturidade das exposições do banco (effective maturity) em relação aos devedores também será considerada na construção dos riscos ponderados (riskweight buckets). Nestes cálculos estarão incluídos os chamados fatores de mitigação de riscos de crédito, tais como contas garantidas, os colaterais, os derivativos de crédito, entre outros.

O terceiro e último pilar diz respeito à disciplina de mercado, em que as instituições deverão ser mais transparentes, divulgando todas informações, para que o mercado possa realizar uma completa avaliação da situação da instituição financeira, melhorando o perfil de risco das instituições financeiras. O objetivo desse pressuposto do acordo é estimular uma maior disciplina do mercado por meio do aumento da transparência dos bancos, para que os agentes de mercado sejam bem informados e possam entender melhor o perfil de risco dos bancos. Entre as novas exigências de abertura dos bancos em diversas áreas estão a forma pela qual o banco calcula sua adequação às necessidades de capital e seus métodos de avaliação de risco.

Desta forma, acredita o órgão de regulação ter lançado as bases para uma es-trutura flexível de adequação de capital, que tem a capacidade de se adaptar nas mudanças do sistema financeiro com maior segurança. Apresentamos a seguir estudo sobre as operações...

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