Crédito presumido de pis/cofins na cadeia do agronegócio: um regramento específico para cada produto

AutorLeonardo Furtado Loubet
Páginas709-729
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CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS NA CADEIA
DO AGRONEGÓCIO: UM REGRAMENTO ESPECÍFICO
PARA CADA PRODUTO
Leonardo Furtado Loubet1
1. O CONTEXTO DO PROBLEMA POSTO
Se há um tema que vem suscitando nos últimos anos lon-
gos debates, intermináveis litígios, incansáveis controversas,
esse tema, sem sombra de dúvida, é o estudo de PIS/COFINS
(verdadeiras “irmãs siamesas”, nas palavras do Prof. Ives Gan-
dra da Silva Martins). Com efeito, é conhecida de todos que
lidam na seara tributária a complexidade que atingiu a legis-
lação de regência dessas contribuições – para não dizer extre-
ma complexidade – a tal ponto de não se saber, quiçá, qual é o
dispositivo normativo aplicável a uma determinada operação.
1.
Mestre e especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Coordenador do Curso de
Extensão em “Tributação no Agronegócio” do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários (nacional). Professor-Conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Es-
tudos Tributários (nacional). Professor dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tri-
butário da ATAME – Cursos de Pós-Graduação Ltda. (Goiânia e Cuiabá). Professor de
Graduação e de Pós-Graduação em Direito Tributário da UCDB – Universidade Cató-
lica Dom Bosco (Campo Grande). Membro do Comitê Jurídico e Membro-Fundador
do Comitê Tributário da SRB – Sociedade Rural Brasileira. Autor do livro “Tributação
Federal no Agronegócio” (Noeses, 2017). Advogado. leonardo@pithan-loubet.com.br
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
O PIS e a COFINS ganharam na última década e meia
um protagonismo impensável antes, e não por outro motivo
estão na alça da mira da proposta de reforma tributária, que
declaradamente pretende acabar com essas contribuições.
Quando criadas, essas contribuições incidiam à razão de um
percentual sobre o faturamento das empresas. Bem por isso
à época elas tinham por objeto de debate a definição dos con-
tornos sobre o que vinha a ser ou não “faturamento”. Entra-
ram para o rol dos “julgamentos clássicos” os leading cases
do Supremo Tribunal Federal nos quais a Corte se debruçou,
primeiro, sobre o que é “faturamento” (ADC 01) e, depois, so-
bre o alargamento da base de cálculo desses tributos, confron-
tando os termos “receita bruta” e “receita” (RE 346.084).
Ocorre que de lá para cá muita coisa mudou. Através
de alterações no texto da Carta da República foi autorizada
a incidência de PIS/COFINS sobre importação e, além dis-
so, foi prevista uma sistemática de não-cumulatividade para
essas exações, por intermédio da Emenda Constitucional nº
42, do ano de 2003. E é aí que começaram os problemas mais
profundos em torno dessas duas contribuições. Não bastasse
o desvirtuamento instituído pela Lei nº 10.865/04 para PIS/
COFINS-importação – o que motivou pronunciamento de in-
constitucionalidade pela Corte Suprema no que toca à base
de cálculo definida pela lei (RE 559.937) – também o mecanis-
mo não-cumulativo veiculado pelas Leis nºs. 10.637/02 (para o
PIS, que é anterior, pois, à própria EC 42/03) e 10.833/03 (para
a COFINS) tornou-se foco de alto índice de conflitos entre
Fisco, de um lado, e contribuintes, de outro.
Ocorre que as polêmicas envolvendo o PIS e a COFINS
na modalidade não-cumulativa, porque atingem a todos os
contribuintes, não poderiam passar ao largo das empresas
que atuam no agronegócio. São inúmeras e graves as distor-
ções criadas por essa técnica de tributação na cadeia da ativi-
dade rural, sendo certo que até o próprio legislador teve que
reconhecer isso. Como “solução”, entendeu por bem o políti-
co instituir um regime de crédito presumido aplicável a esses

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