Os Créditos Documentários e as Cartas de Crédito

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas131-140

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Em decorrência das dificuldades estruturais a que ficam expostas as empresas nacionais na internacionalização dos seus produtos, os seus negócios se desenvolvem em clima de incerteza que distinguem as vendas e compras documentárias, das demais realizadas no comércio doméstico. As adversidades eletrostáticas da livre concorrência de mercado [inseridas pela pluralidade dos estatutos normativos que disciplinam os riscos de pagamento, transporte e seguro da mercadoria exportada], obrigam o empresário brasileiro suportar os sobressaltos, ditados pelo ordenamento jurídico externo.

Pois bem, para a gestão das possíveis constrições, na administração dos riscos operacionais das suas vendas projetadas, o exportador deve

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antever todos os obstáculos existenciais desse novo contexto social globalizado, assim como os parcos instrumentos que dispõe para aprimorar a causalidade negociada e os seus efeitos de natureza técnica [voltados à qualidade, à garantia de entrega ("hardship clause", como suposto de cláusula de re-negociação) e à garantia de uso do produto].67De outro modo, na busca diuturna do equilíbrio na balança comer-cial [ao provocar nas operações de câmbio o controle agressivo de travas de cobertura e oscilações reprimidas de taxas (de compra e venda de moedas), que jogam candentes feixes de luz à não desejável vulnerabili-dade da moeda nacional], nos últimos anos o governo brasileiro fez emergir na sociedade uma nova cobertura aos riscos de empresa e de escolha, que são introjetados pela escassez de crédito e falta de financiamentos externos.

Esses riscos políticos e extraordinários, provocados pelo gerenciamento supervisionado pelo Estado em defesa da moeda, são orquestrados pelo Banco Central do Brasil com elevadas taxas de juros, pós-fixadas pela Selic que: i) estimulam os investimentos externos e alimentam a agiotagem internacional; ii) inibem o consumo interno e, com mãos fortes, postergam o desenvolvimento das atividades industriais;

iii) insustentáveis restringem o bem estar social e limitam o crescimento econômico com o desemprego; iv) e nos erros de calibragem fazem ressurgir, pelos renitentes soluços, novos limites redutivos à incansável gestão empresarial.

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Sem embargo, para segurança jurídica dos riscos financeiros [riscos contingentes da mora, inadimplemento ou proximidade de um dano], surge o crédito documentário como o documento representativo da vontade de pagamento dos seus contratantes [o importador e o banco emissor].

Negociada a abertura do crédito irrevogável [no mesmo banco tomador da carta de crédito], por este antecedente contrato bancário [constituído em favor do exportador] tem-se o valor especificado na sua tessitura, assegurado à futura apresentação dos documentos comerciais exigidos na liberação das divisas, pelo banco reembolsador [o depositário da moeda escritural, eleito pelo banco emissor].

O correntista dirige-se ao banco, para assinar o contrato de abertura da conta de depósitos e do mesmo modo, o importador negocia a abertura do crédito documentário. No momento seguinte, em novo passo é concedido a esse cliente o talonário de cheques; de igual procedimento, o banco emite a carta de crédito tendo como proprietário dos recursos o exportador [não há título causal sem um antecedente contratual que o fundamente!].

3.4. 1 A tipologia negocial das operações de créditos documentários

A concreta tipologia das múltiplas operações comerciais sinalizadas pelos créditos documentários [documentary credit, crédit documentaire] e em particular a interveniência de bancos, na prestação de serviços interposta entre o empresário importador e o beneficiário dos recursos negociados, são determinadas pelas regras uniformes [consolidadas nas brochuras nos 500 e 525] e pela diversidade dos encargos tecnológicos que o ordenante dos créditos (o importador) tem conferido a esses agentes financeiros.68Pois bem. Para estas negociações, os créditos documentados são, no seu prescritor, identificados nas seguintes espécies:

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Carta de crédito revogável é aquele crédito que não necessariamente vincula os bancos envolvidos com o seu beneficiário. Na hipótese dos documentos não terem sido negociados com o banco, v.g. este crédito pode ser modificado ou cancelado, a qualquer momento, sem prévio aviso ao exportador beneficiário.

Carta de crédito irrevogável é todo crédito representativo das vontades definidas, contratualmente, pelo importador e banco instituidor, que constitui firme obrigação pecuniária dos tomadores, perante o seu beneficiário [a sua liquidação, no entanto, está condicionada a entrega dos documentos transcritos na cártula]. O crédito irrevogável não pode ser modificado ou cancelado, sem a anuência de todas as partes interessadas [o exportador, o banco negociador, o banco emissor e o importador].

Carta de crédito indivisível é o crédito em que o banco se responsabiliza pelo pagamento ou pelo aceite das letras, num só momento negocial [em único embarque]. Em sentido contrário, o crédito divisível atende a diversos embarques, decorrentes de uma só negociação.

Entretanto, a rotatividade desses créditos pode ser provocada por aditivos de propostas de abertura, que alterem o seu valor e/ou ampliem o prazo de validade para o embarque dos produtos apontados no contrato originário. Desse modo, sem prejuízo de suas primeiras características, todas as cartas de crédito [as divisíveis e as indivisíveis] permitem a apresentação dos seus instrumentos, pelo beneficiário, em diversas oportunidades.69Carta de crédito transferível é o crédito que, por direito, o beneficiário pode instruir o banco avisador ou negociador a pagar o seu valor, todo ou em parte, a terceiros. Estes novos beneficiários, no entanto, não podem processar uma nova transferência do crédito; todavia, as frações do crédito transferível podem ser transferidas separadamente, desde que não sejam proibidos embarques parciais.

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Já a carta de crédito intransferível é aquela que não permite a sua transferência a outro...

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