Créditos fazendários na recuperação judicial

AutorMarlon Tomazette
Páginas91-96
10.1 INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO E A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Como já mencionado, o crédito fazendário é aquele detido por
pessoas jurídicas de direito público, sendo regido por normas de direi-
to público. Ao trazer o direito público para essa disciplina creditícia,
a relação jurídica tem contornos muito diferentes do crédito privado.
Nessa perspectiva, não há como a Fazenda Pública participar de uma
assembleia de credores e ter seus créditos negociados por votação da
massa de credores. A lei é o limite que impede a colocação desse tipo
de crédito no processo. Nesse particular, a Lei 14.112/2020 entrou
em detalhes deixando claro que negociação do crédito fazendário se
dará em outro âmbito e nos termos de leis especiais.
Prova disso, é que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido
pela Lei 14.112/2020, prevê o incidente de classif‌icação do crédito
público apenas para a falência. Na falência, não há negociação do
crédito, mas, apenas o seu pagamento, de acordo com uma ordem
legal de preferência, sendo perfeitamente normal que o crédito fa-
zendário entre nessa ordem de pagamento.
Outrossim, o artigo 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, introdu-
zido pela Lei 14.112/2020, prevê a não suspensão das execuções
f‌iscais. Do mesmo modo, não será suspensa a prescrição dos
créditos fazendários durante a recuperação judicial. E ainda,
não serão proibidas as medidas constritivas nas execuções f‌is-
cais, podendo o juiz da recuperação, no máximo, determinar a
substituição das medidas constritivas sobre os bens essenciais à
atividade do devedor.
Tudo isso é reforçado pelas alterações inseridas pela mesma
Lei 14.112/2020 na Lei 10.522/2002, criando ou modif‌icando me-
canismos de parcelamento e transação de créditos fazendários para
os devedores em recuperação judicial, ao menos na órbita federal.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nas suas
respectivas esferas de atuação, criar mecanismos de facilitação do
pagamento dos créditos fazendários por esses devedores. A crise
inevitavelmente dif‌iculta o pagamento das obrigações, inclusive
das fazendárias e a realidade impõe o surgimento de condições mais
favoráveis, sob pena de inviabilizar qualquer pagamento.
EBOOK COMENTARIOS A LEI DE RECUPERACAO DE EMPRESA E FALENCIA.indb 91EBOOK COMENTARIOS A LEI DE RECUPERACAO DE EMPRESA E FALENCIA.indb 91 25/02/2021 17:36:4425/02/2021 17:36:44

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT