A criação de cargos em comissão nas empresas estatais por ato outro que não lei: uma análise da jurisprudência do TST à luz dos princípios administrativos

AutorRoger Vitório Oliveira Sousa
CargoAnalista Judiciário do TJ-MA
Páginas334-373
20.ª EDIÇÃO
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ARTIGO
Revista dos Estudantes de Direito
da Universidade de Brasília;
20.ª edição
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A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM
COMISSÃO EM EMPRESAS ESTATAIS POR
INSTRUMENTO OUTRO QUE NÃO LEI:
UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TST E
DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVOS
THE CREATION OF POLITICAL APPOINTMENT JOBS ON STATE-
OWNED COMPANIES BY OTHER WAYS THAT NOT THE LAW:
ANALYSIS OF THE TST JURISPRUDENCE AND
THE ADMINISTRATIVE LAW PRINCIPLES
Roger Vitório Oliveira Sousa 1
Data de Submissão: 22/08/2021
Data de Aceite: 09/11/2021
Resumo: A presente análise buscou, a partir de um estudo biblio-
gráco que envolveu tanto a produção doutrinária quanto os enten-
dimentos proferidos pelos tribunais pátrios, em especial pelo Tribu-
nal Superior do Trabalho – TST, elucidar se é possível a criação de
“empregos em comissão” por ato da autoridade gestora de empresa
estatal ou se seria necessária lei para tanto. A relevância da pesquisa
é evidente, já que se discutiu a administração da coisa pública e os
riscos advindos da autorização a que se excepcionasse a exigência de
lei para a atuação estatal. Para que se chegasse ao cerne da discussão,
foi necessário, primeiramente, pontuar sobre a principiologia a que se
submete a administração pública, além de vericar em que consiste o
dever do concurso público e o por quê de sua existência. Por outro
lado, fez-se necessário enfrentar a questão de o que são as empresas
estatais, sendo evidenciado o regime a elas aplicável e a jurisprudência
acerca desse regime. Os resultados, após a conjugação das informa-
1 Analista Judiciário do TJ-MA. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual
do Piauí – UESPI. Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Público
pela Faculdade Descomplica (certicação: Uniamérica); e em Direito do Trabalho,
Faculdade Única; Orcid iD: https://orcid.org/0000-0002-1986-0700.
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ções angariadas, apontaram pela impossibilidade da criação desses “em-
pregos públicos em comissão” por meio de instrumento outro que não
lei, em virtude da necessária observância da legalidade, para garantir a
lisura da administração da res pública.
Palavras-chave: Empresas estatais; Empregos em comissão; Princípio da
legalidade; Princípios administrativos; Dever de realizar concurso público.
Abstract: The present analysis sought, by the means of a bibliog raphical
study that involved both the scientic production and the precedents of
the national Courts, in particular of the Superior Labor Court - TST, to
elucidate whether it is possible to create “political appointment jobs”
through an administrative act or whether a law would be required to do so.
The relevance of the research is evident, as it discussed the administration
of public property and the risks arising from the authorization for the
state management to act without a law authorizing it. In order to get
to the heart of the discussion, it was necessary, rstly, to talk about the
principles that rule the public administration, in addition to verifying what
the duty to hold civil service entrance examinations consists of and the
reason for its existence. On the other hand, it was also necessary to face
the question of what are the state-owned companies, highlighting the
legal regime applicable to them and the jurisprudence about such regime.
The results, after combining the information gathered, pointed to the
impossibility of creating these “political appointment jobs” by means
of an instrument other than the law, due to the necessary observance of
legality, to ensure the integrity of the public res administration.
Keywords: State-owned companies; Political appointment jobs. Legality;
Administrative Principles; Duty to hold civil service entrance examinations.
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INTRODUÇÃO
A organização da administração pública revela que esta se divide
em direta, composta pelas pessoas políticas e seus órgãos despersonaliza-
dos diversos, e indireta, integrada por entidades dotadas de personalida-
de jurídica própria, a que se atribuem tarefas especícas, delineadas pela
legislação que as cria ou que autoriza suas criações. Nessa perspectiva,
dentro da administração indireta há as empresas estatais, pessoas jurídi-
cas de direito privado cuja criação é autorizada por lei para que o Esta-
do possa, por meio delas ofertar serviços públicos ou exercer atividades
econômicas.
Embora possuam natureza privada, esse regime é derrogado pelo
público em virtude da previsão constitucional expressa nesse sentido.
Graças a isso, estão sujeitos a regime verdadeiramente híbrido, no qual
a proximidade é maior ou menor à dinâmica privada conforme o objeto
explorado por essas estatais demanda.
Feita esse aparado inicial, a presente discussão objetiva elucidar se
é ou não possível a criação, no âmbito dessas entidades, de “empregos
em comissão” sem o intermédio de lei, mas apenas por mero ato da
autoridade gestora. O debate é de valor altíssimo: no âmbito do TST,
uma das Cortes Superiores de terras tupiniquins, há dissenso acerca da
possibilidade de criação dos referidos “empregos em comissão” por ato
do gestor. Aliás, naquela Corte é controverso até sobre a mera existência
desta forma de ingresso nos quadros públicos.
A metodologia entendida como a mais adequada para a consecu-
ção do desiderato é a dedutiva. Uma vez que se colherá, na doutrina o
conhecimento necessário a se elucidar os conceitos referentes às estatais,
o regime aplicável a elas e a principiologia inerente à doutrina para, após,
apurar-se, quanto à jurisprudência conituosa do Tribunal Superior do
Trabalho, qual dos lados tem razão, se o que aponta pela possibilidade da
criação de empregos públicos em comissão sem o intermédio necessário
da lei ou o lado adverso.

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