O crime injustificado no prolongamento da investigação

AutorJoaquim Leitão Júnior - Marcel Gomes de Oliveira
CargoDelegado de Polícia no Estado de Mato Grosso, atualmente lotado como Assessor Institucional da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (lfg), em parceria com Universidade de Santa Catarina (unisul). - Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado...
Páginas10-12
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
TRIBUNA LIVRE
Joaquim Leitão JúniorDELEGADO DE POLÍCIA
Marcel Gomes de OliveiraDELEGADO DE POLCA
O CRIME INJUSTIFICADO NO PROLONGAMENTO DA INVESTIGAÇÃO
Entrou em vigor a Lei
13.869/19 (nova Lei de
Abuso de Autoridade),
trazendo uma nova f‌i-
gura incriminadora – objeto
de exame do presente artigo
que merece destaque –, entre
tantas outras, consistente em
crime de prolongar injustif‌i-
cadamente a investigação ou
f‌iscalização:
Art. 31. Estender injusticadamente
a investigação, procrastinando-a em
prejuízo do investigado ou scalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, inexistindo prazo para exe-
cução ou conclusão de procedimento, o
estende de forma imotivada, procrasti-
nando-o em prejuízo do investigado ou
do scalizado.
Inicialmente cabe lembrar
que a Constituição Federal no
art. 5º, , determinou que “a
lei punirá qualquer discrimi-
nação atentatória dos direi-
tos e liberdades fundamen-
tais”. Assim, ao tipif‌icar tal
conduta, o legislador buscou,
primariamente, resguardar
os direitos e as garantias fun-
damentais, especialmente no
tocante ao princípio da não
culpabilidade.
Notadamente, a conduta
descrita no artigo em comento
viola o seguinte direito e ga-
rantia fundamental, previsto
no 78º item do art. 5º da /88:
 – a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são
assegurados a razoável dura-
ção do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua
tramitação”.
Acerca da demora em in-
vestigação policial, o próprio
Superior Tribunal de Justiça já
deliberou em 2008 e 2013, tran-
cando investigação que durava
cerca de sete anos em ambos
os casos por inércia do Estado,
respectivamente no Habeas
Corpus 96.666/ e no Habeas
Corpus 209.406/, na qual ha-
via um indiciado por crime de
homicídio, mas o Estado-inves-
tigação e o Estado-acusador
não foram diligentes o suf‌i-
ciente e interromperam a atu-
ação no indiciamento. Diante
de variadas fontes, a duração
razoável da investigação cri-
minal é realidade em nosso or-
denamento, somando-se como
garantia fundamental ao insti-
tuto da prescrição penal.
O objeto material do delito
em apreço é a investigação a
ser estendida de maneira in-
justif‌icada ou procrastinada
em prejuízo do investigado ou
f‌iscalizado. Logo, há de se aten-
tar que o tipo penal não con-
tenta com a mera e simplista
demora. Deve haver, portanto,
algo injustif‌icável para isso.
Daí se dizer que o excesso de
labor, cumulação de delegacias
e falta de efetivo pessoal, perí-
cias complexas, grande quanti-
dade de vítimas, poderão, por
exemplo, ser, sem dúvidas, ar-
gumentos a rechaçar este tipo
penal.
Por sua vez, o núcleo do
tipo é “estender”, que signif‌ica
alargar, alongar ou prolongar.
O tipo penal incriminador em
cartaz responsabiliza, na seara
criminal, a conduta de alongar
injustif‌icadamente a investi-
gação, procrastinando-a em
prejuízo do investigado ou f‌is-
calizado.
O parágrafo único, por sua
vez, tem modalidade equipa-
rada similar ao caput, todavia
distinguindo-se pelo fato de
inexistir prazo para a conclu-
são do procedimento e o agen-
te o estender de maneira imo-
tivada, procrastinando-o em
prejuízo do investigado ou do
f‌iscalizado. Sendo assim, pela
exegese do dispositivo, suben-
tende-se que, no caso do caput,
haveria prazo pré-determina-
do, enquanto no parágrafo úni-
co não.
A CF no art. 5º, XLI,
determinou que “a lei
punirá qualquer
discriminação atentatória
dos direitos e liberdades
fundamentais”
Rev-Bonijuris664.indb 10 19/05/2020 15:14:12

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