Crime militar ou transgressão disciplinar
Autor | Cleber Olympio |
Cargo | Advogado |
Páginas | 122-133 |
122 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
SELEÇÃO DO EDITOR
Cleber Olympio ADVOGADO
CRIME MILITAR OU
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR?
Há casos em que é preciso encontrar disparidades entre
um e outro; há situações em que a punição cabe para ambos,
caracterizando a dupla incidência punitiva
Os postulados da hierarquia1 e da dis-
ciplina, as colunas de sustentação do
militarismo, obrigam uma condução
diferente quando o assunto gira em
torno da proteção aos valores caros
às instituições militares, sejam elas Forças
Armadas ou auxiliares. A amplitude protetiva
está longe de ser considerada “protecionismo”
ou “favoritismo” de classe, pois justifica maior
rigidez por parte do legislador e do aplicador
do direito, visando repelir condutas desfavo-
ráveis à instituição, à pátria e a seus símbolos,
bem como à figura do próprio militar, ante sua
missão constitucional.
Diante de uma tão abrangente objetivida-
de jurídica, não tem como lidar com o direito
castrense sem que este esteja disciplinado de
modo próprio pela legislação. Adequar suas
disposições ao direito comum, além de ser
uma tarefa inglória, poderia representar a in-
suficiência de meios para a correta aplicação
de sanções, quando necessário. Da mesma for-
ma, adequar todas as sanções verificadas em
âmbito castrense ao rigor de um Código Penal
Militar seria promover exageros, ao modo de
Frederico da Prússia. Nesse contexto, ainda,
“diminuir o padrão” significaria macular a ins-
tituição em nome de outros valores que po-
dem até ser social e juridicamente aceitáveis,
mas que, ao final das contas, poderiam gerar
prejuízos incalculáveis à própria essência do
estado brasileiro.
Se, por um lado, o âmbito castrense clama
por maior dose de rigor na observação das
condutas individuais contra a objetividade
jurídica dominante e relativa à missão consti-
tucional das Forças Armadas e auxiliares; por
outro, o legislador ordinário não pode se es-
quecer de que nem tudo da conduta humana
deve ser considerado como sancionável com o
mesmo peso de uma figura típica e antijurídi-
ca, da espécie crime, e também que, por mais
perspicaz que seja a visão do legislador, sem-
pre haverá algo a se considerar de imprevisi-
bilidade de condutas, de discricionariedade
da análise de situações práticas e de subjetivi-
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