Crime contra a ordem tributária. Ministério Público pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
terceira turma, julgado em 06⁄03⁄2018,
DJe 12⁄03⁄2018)
Com relação aos honorários de su-
cumbência, tendo em vista a necessi-
dade de decisão do Tribunal de origem
a respeito da controvérsia quanto ao
valor dos lucros cessantes, na mesma
oportunidade deverá ser feito o redi-
mensionamento da sucumbência.
Em face do exposto, acolho os em-
bargos de divergência para reconhecer
o direito à indenização, no valor locatí-
cio do bem, no período de atraso na en-
trega do imóvel (de setembro de 1989,
data incontroversa, conforme senten-
ça, à fl. e-STJ 906, até abril de 2000, data
do ingresso dos autores em sua posse,
conforme decidido pelo acórdão recor-
rido, e-STJ, fls. 1296-97). Deverão aos
autos retornar ao Tribunal de origem
para que se manifeste a respeito do
valor locatício do bem no período. Os
juros de mora devem incidir a partir da
data da citação. O redimensionamento
da sucumbência será feito na origem.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia segunda se-
ção, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, acolheu
os embargos de divergência para reco-
nhecer o direito à indenização, no valor
locatício do bem, no período de atraso
na entrega do imóvel (de setembro
de 1989, data incontroversa, confor-
me sentença, à fl. e-STJ 906, até abril
de 2000, data do ingresso dos autores
em sua posse, conforme decidido pelo
acórdão recorrido, fl. e-STJ 1296-97), de-
vendo aos autos retornar ao Tribunal
de origem para que se manifeste a res-
peito do valor locatício do bem no perí-
odo, e devendo os juros de mora incidir
a partir da data da citação, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. n
655.206 Penal
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Ministério Público pode usar dados bancários
enviados pela Receita, sem autorização
judicial, após processo administrativo
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.601.127/SP
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 26.09.2018
Relator: Ministro Ribeiro Dantas
EMENTA
Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem
tributária. Compartilhamento de dados bancários obtidos pela
receita federal com o ministério público, para fins da persecução
criminal. Esgotamento da via administrativa fiscalizatória e cons-
tatação de possível crime. Legalidade da prova. Comunicação que
decorre de obrigação legal. Ausência e ofensa à reserva de juris-
dição. Agravo provido. I – É lícito o compartilhamento promovido
pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir
de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao
término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada
a prática, em tese, de infração penal. Precedentes. II – Não ofende a
reserva de jurisdição a comunicação promovida pela Receita Fede-
ral nas condições supra descritas, por decorrer de obrigação legal
expressa. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indi-
cadas, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça, prosseguindo no julgamento, por
maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Felix Fischer, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix
Fischer os Srs. Ministros Joel Ilan Pa-
ciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018
(Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator p⁄ Acórdão
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO
DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental in-
terposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a decisão de minha
Relatoria de fls. 987-988 (e-STJ), que
negou provimento ao recurso especial
ministerial.
O agravante alega, em suma, que “se
a Constituição não impede que a Recei-
ta Federal, à luz dos dispositivos da Lei
Complementar 105⁄2001, possa, motu
proprio, determinar a quebra do sigilo
fiscal, não há porque impedir que o mes-
mo possa o Ministério Público quando se
trata de matéria criminal” (e-STJ, fl. 996).
Requer, ao final, a reconsideração
da decisão agravada ou a submissão do

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