Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Art. 290)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1877-1879
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1877
Art. 290
1. Conceito do Delito de Crimes Assimilados
ao de Moeda Falsa Art. 290
O delito consiste no fato de o sujeito ativo praticar
uma das condutas infracitadas.
a) Formar cédula, nota ou bilhete representativo de
moeda com fragmentos de cédulas, notas ou
bilhetes verdadeiros.
b) Suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o  m de restituí-los à circulação, sinal indi-
cativo de sua inutilização.
c) Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em
tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização.
1.1. Forma Quali cada
Se o crime é cometido por funcionário que trabalha
na repartição onde o dinheiro achava-se recolhido,
ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Mirabete apresenta lúcida lição sobre o tema.5213
O objeto material do crime previsto no art. 290 é a
cédula, a nota ou o bilhete representativo de moeda.
Não se inclui no dispositivo a moeda metálica.
A primeira conduta típica é a de formar cédula,
nota ou bilhete com fragmentos verdadeiros, imprestá-
veis ou não, no que se diferencia do crime de moeda
falsa, embora haja decisões em sentido contrário.
Evidentemente, como em toda falsidade, exige-se a
imitatio veri, constituindo a imitação grosseira, even-
tualmente, o meio para o estelionato.
Na primeira modalidade (formar), o agente reúne
ou ajusta fragmentos imprestáveis de exemplares
5213 Op. cit.
de papel-moeda verdadeiro, engendrando novos,
em condições de circularem como se fossem origi-
nais, verdadeiros.5214
Na segunda modalidade (suprimir), os exempla-
res de papel-moeda já estão recolhidos e já trazem
o sinal de que estão destinados à inutilização, e o
agente suprime tal sinal, com o  m de fazê-los re-
tornar à circulação. Na outra modalidade (restituir),
o agente restitui à circulação cédula, nota ou bilhete
fraudados nos moldes das duas primeiras  guras,
ou já recolhidos para o  m de inutilização, embora
ainda não assimilados. Se o agente suprimiu o sinal
indicativo de inutilização ou formou a moeda, a ação
de restituir não é punível. Reclama-se, para caracte-
rização do tipo, a capacidade para enganar.5215
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Se o agente, de boa-fé, recebe dinheiro nas
condições descritas por este artigo, responde
pelo crime de receptação (art. 180).
b) Hungria a rma que o núcleo do tipo é formado
pelos verbos “formar”, “suprimir” e “restituir”. A rma
a doutrina que todas as modalidades referem-se ao
papel-moeda, não havendo em relação a ele con-
trafação total ou parcial (alteração), mas fraudes
para o “ressurgimento ou revalidação de cédulas,
notas ou bilhetes já imprestáveis ou recolhidos
para inutilização”.5216
3. Elemento Subjetivo do Delito de Crimes
Assimilados ao de Moeda Falsa
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, consistente na vontade livre e consciente de
realizar os elementos objetivos do tipo.
5214 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 410.
5215 Ibidem, p. 410. HUNGRIA, Comentários, op. cit., v. 9, p. 226.
5216 HUNGRIA, Comentários, op. cit., v. 9, p. 226.
Capítulo 2
Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Art. 290)
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