Crimes de Prefeitos

AutorTito Costa
Páginas57-175
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CRIMES DE PREFEITOS
SUMÁRIO: 2.1 Crimes de responsabilidade – 2.2 Sujeito ativo –
2.3 Ex-Prefeitos – 2.4 Competência do Poder Judiciário – 2.5 Os
delitos do art. 1.º – 2.6 Novos crimes de prefeitos – 2.6.1 Emenda
Constitucional n. 25/2000; 2.6.2 Os crimes de responsabilidade da
Lei 10.028/2000, 2.6.3 As infrações administrativas criadas pela Lei
10.028/2000.
2.1 Crimes de responsabilidade
O art. 1.º do Dec.-lei 201/67 dene os chamados crimes
de responsabilidade dos Prefeitos municipais, sujeitos ao julga-
mento do Poder Judiciário, independentemente do pronuncia-
mento da Câmara de Vereadores.
A expressão “crimes de responsabilidade” é hoje usual e
reconhecida em texto de lei, embora se trate de locução des-
provida de sentido técnico, verdadeira corruptela. Refere-se ela,
no entanto, à responsabilidade criminal dos Prefeitos, do qual a
responsabilidade civil, e mesmo a político-administrativa, po-
dem vir a ser consequência, não obstante independentes umas
de outras.
Foi a Carta Constitucional do Império do Brasil, de
25.03.1824, que primeiro falou da atribuição exclusiva do Sena-
do para conhecer “da responsabilidade dos secretários e conse-
lheiros de Estado” (art. 47, item 2.º). Depois, o Código Criminal
de 1830 usou a expressão mais incisivamente ao dispor, em seu
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Responsabilidade de pRe feitos e Ve ReadoR es
art. 308: “Este Código não compreende: 1.º – Os crimes de res-
ponsabilidade dos Ministros e Conselheiros de Estado, os quais
serão punidos com as penas estabelecidas na lei respectiva”.
Assim apareceu, em nossa legislação, pela primeira vez,
a expressão “crimes de responsabilidade”, não como frase iso-
lada, mas num contexto maior, sem o sentido que passou a ter,
posteriormente. A Lei 1.079, de 10.04.1950, mais recentemente
veio denir os crimes de responsabilidade (e regular o respecti-
vo processo de julgamento) do Presidente da República, Minis-
tros de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Procura-
dor-Geral da República, Governadores e Secretários de Estado.
Outra Lei federal, 3.528, de 03.01.1959, deniu os crimes de
responsabilidade dos Prefeitos municipais, mandando aplicar,
quanto ao processo, e no que coubessem, as disposições da Lei
1.079/50. Essa Lei 3.528/59 vigorou até o advento do Dec.-lei
201/67, pois este, em seu art. 9.º, revogou-a expressamente,
uma vez que veio estabelecer um novo procedimento, especi-
camente destinado à apuração de crimes de responsabilidade de
Prefeitos, sem necessidade do prévio impeachment, gura hoje
desaparecida em relação a estes.
Esse procedimento é o comum do juízo singular, estabe-
lecido pelo Código de Processo Penal, com as modicações re-
feridas no art. 2.º do Dec.-lei 201/67. E o art. 1.º desse mesmo
diploma traz o elenco dos crimes, em seus vinte e três incisos,
todos considerados de ordem pública, punidos com penas de
reclusão, ou detenção, conforme o caso.
Aceitemos, portanto, já que a lei assim o faz, a expressão
“crimes de responsabilidade” como sendo, no caso, os delitos
de natureza funcional, cometidos por Prefeitos municipais, no
exercício das funções executivas do governo local e em decor-
rência desse exercício. Sujeito ativo da infração é, pois, o Pre-
feito, e só ele. A não ser em nível de coautoria em que qualquer
outra pessoa da administração ou de fora dela, que concorrer
para o crime, incidirá nas penas a ele cominadas.
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Crimes de prefeitos
Lembre-se que os Prefeitos podem ser, ainda, agentes de
outros delitos referidos no Código Penal, como, por exemplo,
crimes contra Administração Pública (desde que não tipicados
como crimes de responsabilidade), praticados por funcionário
público, considerada como tal, para efeitos penais, qualquer
pessoa que, embora transitoriamente, ou sem remuneração,
exerça cargo, emprego ou função pública, tanto na administra-
ção direta como na indireta (C. P. de 1940, art. 327). E, por
igual, podem, os Prefeitos, ser responsabilizados pela prática
de outros crimes comuns, ou contravenções, ou qualquer outro
delito previsto em leis penais especiais. Para tanto, não importa
considerar sua condição de Prefeito, mas a de simples cidadão.
A expressão “crimes de responsabilidade” está hoje vul-
garizada, aceita e consagrada em texto de lei. Segundo a obser-
vação de Raul Chaves, desde o seu aparecimento, no Código
Criminal de 1830, nunca mais foi ela abandonada. “Desde esse
momento – diz ele – a locução viciosa, com foros de linguagem
legislativa, ora aludindo àqueles ‘delitos por que são responsá-
veis os Ministros e Secretários de Estado’, ora designando cer-
tas espécies de crimes comuns, denidos no Código de 1830, ou
seja, delicta in ofcio, crimes de função, delicta propria dos que
exercem funções públicas; desde esse momento, a locução nun-
ca mais foi abandonada. Repetiram-na as leis; os legisladores a
citaram; a ela recorreram escritores. E muitos por ela passaram
sem, sequer, se aperceberem do vício que divulgavam”.1
1 Raul Chaves, Crimes de responsabilidade, tese de concurso para a cadeira
de Direito Penal da Faculdade de Direito da Bahia, S/A Artes Grácas Bah-
ia, 1960. Ver ainda sobre o assunto: Ovídio Bernardi, Responsabilidades
dos prefeitos municipais, São Paulo: Ed. RT, 1962; Eliseu Lofêgo, Crimes
de responsabilidade dos prefeitos, Vitória, Espírito Santo, s/d.; Deonízio
Fernandes, Moacir Carlos Mesquita e Gasparino José Romão, Da res-
ponsabilidade do prefeito; Guarulhos, São Paulo, 1967; Marcelo José de
Paula. Crimes de responsabilidade dos prefeitos, Belo Horizonte, 1969;
Ruy Barbosa Corrêa Filho. Dos crimes contra a administração pública
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