Crimes de Responsabilidade Fiscal

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas244-265

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A Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, alterou o Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940Código Penal, a Lei n.1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Pelos dispositivos daquela lei, denominada Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal, temos a seguinte redação:

Art. 1º O art. 339 do Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. (NR). “Pena -...” “§ 1º...” “§ 2º...”

O Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940, mais conhecido como o Código Penal , em seu art. 339 trata do crime de denunciação caluniosa, e até o advento da Lei

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10.028/00 possuía a seguinte redação: “Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:”.

Atualmente, conforme dispõe a nova redação acrescida pela Lei 10.028/00, aquele artigo passou a abranger também outros procedimentos, tais como a instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, contra alguém, quando o agente sabe que aquele é inocente.

O objeto jurídico do artigo supra é a proteção à administração da justiça, que não pode ficar a serviço daqueles que só pensam um usá-la com fins escusos.

Portanto, o artigo modificado trata de crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, servidor público ou não.

Segundo o mestre Damásio E. de Jesus: podem ser sujeitos ativos o promotor de justiça e o delegado de polícia, desde que estejam presentes as elementares do tipo (salvo quando movimentam a máquina policial ou judiciária em face de falsa denunciação).

Se o fato falsamente imputado for crime de ação privada ou crime de ação pública mediante representação, somente poderá haver denunciação caluniosa por parte daquele a quem compete oferecer queixa ou representação, pois é indispensável que haja possibilidade de início de um processo penal, para que seja atingido o interesse que a lei penal tutela.

A mesma posição é defendida por autores como Manzini, Maggiore, etc., que veem na queixa ou representação uma condição objetiva de punibilidade (e não de processabilidade), pois neste não há crime sem querela (já que, segundo

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este entendimento, aquele dependeria desta), e, assim, não haveria imputação falsa de um crime.

Com relação ao advogado, existem duas posições: as que acreditam que o mesmo pode ser sujeito ativo e aquela que comunga a posição contrária, no entanto a segunda posição afirma que o advogado deve responder como sujeito ativo se o mesmo tiver conhecimento da falsidade da imputação.

O sujeito passivo neste tipo penal será sempre a Administração Pública, pois a falsa imputação de crime não prejudica somente a pessoa contra quem é feita, mas também a Justiça. A pessoa se prejudica no seu sentimento de honra, no seu sossego, no seu prestígio moral, na estimação social, no seu crédito patrimonial. A Justiça prejudica-se também no seu prestígio, no seu crédito, exposta que fica a cometer injustiça e, ser convencida de ter agido mal, descriteriosamente e assim claudicar e se deixar apanhar em falso, desabonando-se, quer como garantidora de direitos quer como repressora de crimes.

Portanto, sendo crime contra a administração da justiça e, portanto, contra a Administração Pública, é evidente que o sujeito passivo é o Estado. Tendo-se em vista que a ação atinge ou coloca em perigo a honra, a liberdade da pessoa contra a qual a denunciação é feita, esta será também sujeito do crime.

Assim, a figura típica do art. 339 do Código Penal, Penal exige, para a sua caracterização, a presença do elemento moral, da má fé resultante da ciência do agente que, sabendo inocente o acusado, imputa-lhe a autoria de fato penalmente relevante, dando causa ao procedimento policial, judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de impro-

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bidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

Assim, a materialidade do fato consiste em dar causa à instauração de investigação policial ou a processo judicial, instauração de investigação administrativa, ou a inquérito civil ou ainda a ação de improbidade administrativa contra alguém a quem é imputada falsamente a prática de infração penal. Pode, assim, este crime ser praticado por uma denunciação formal (que os italianos chamam de calunnia diretta), hipótese em que o agente apresenta a denúncia diretamente (em forma oral ou escrita) à autoridade policial, judiciária ou administrativa. Pode, igualmente, ser praticada de forma indireta, quando o agente dá causa, por qualquer meio, à instauração de investigação ou processo. Neste último caso, pode tratar-se de denúncia anônima ou feita maliciosamente a terceiro de boa fé, (para que esse leve o fato ao conhecimento da auto-ridade) bem como de qualquer outra espécie de maquinação astuciosa (como se diz no código suíço, art. 303), pela qual o agente aponta como culpada uma pessoa inocente (exemplo: colocação de coisa furtada no bolso de alguém).

A ação incriminada consiste em dar causa, ou seja, em provocar, por qualquer meio, a instauração de inquérito policial ou judicial ou a inquérito civil ou a processo administrativo, imputando a alguém a prática de um crime, (portanto, se o agente atribui à vítima a prática de uma contravenção, deve ter a pena atenuada). Crime é o fato que a lei penal vigente define como delituoso, impondo-lhe como sanção penal criminal. Tanto faz que se trate de crime verdadeiramente ocorrido (praticado por terceiro), como de fato imaginário. Não haverá denunciação caluniosa, pela razão já acima referida, se o crime imputado já tiver a punibilidade extinta (anteriormente a denunciação), pela prescrição, decadência, anistia, etc.

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A acusação deve ser objetivamente falsa, isto é, deve referir-se a fato inexistente ou que não foi praticado pela pessoa acusada. Deve ter por objeto fato e pessoa determinados.

Portanto, ocorre a denunciação caluniosa não só quando é atribuída infração penal verdadeira a que dele não participou, como quando se atribui a alguém infração penal inexistente. Nesta última hipótese inclui-se a refalsada imputação de infra-ção mais grave do que a realmente praticada, afirmando-se circunstâncias não ocorrentes. É indispensável que o fato constante da falsa denunciação seja imputado à pessoa determinada (facilmente identificável pela descrição ou sinais dados), constitua típico ilícito penal (correspondente a um molde penal), não excluído, declaradamente, por causa discriminante, ou cuja punibilidade não esteja extinta, ou não seja, excepcionalmente afastada in concreto (hipótese de escusa absolutória), pois, de outro modo, estaria conjurada a possibilidade legal de instauração de investigação policial ou processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ainda a ação de improbidade administrativa. Assim, não se apresenta o crime de denunciação, por exemplo, se o denunciante afirma que x matou y em legítima defesa, ou se, pela indicada data do crime, já se tenha operado a prescrição.

Para Nelson Hungria, o delito de denunciação caluniosa exige dolo específico, consistente em ter o denunciado, consciência de que não existiu o fato e mesmo assim vir a acusar dele algum inocente.

Portanto, a denunciação caluniosa é eminentemente dolosa, não se configurando por culpa, nem satisfazendo o dolo meramente eventual, é necessária a certeza moral da inocência do imputado.

Embora o delito de denunciação caluniosa se corporifique tão só com a instauração da investigação policial ou

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com a propositura da ação penal contra a pessoa que se sabe inocente, somente após o arquivamento do inquérito será possível qualquer iniciativa no sentido do processo contra o denunciante.

Art. 2º O Título XI do Decreto-Lei n. 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: “CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS” (AC). “Contratação de operação de crédito” (AC) “Art. 359-ª Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa” (AC) “Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC) “Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, auto-riza ou realiza operação de crédito, interno ou externo” (AC) “I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;” (AC) “II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei” (AC)

Sob este título, até a edição da presente lei eram enquadrados 22 crimes e agora aquele título passa a ser acres-cido de mais um capítulo (IV), que trata dos crimes contra as finanças públicas; composto por mais oito tipos penais.

Assim, aquele título passa a...

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