Criminal: A divulgação de imagens de presos

AutorMarcel Gomes de Oliveira - Joaquim Leitão Junior
CargoDelegado de polícia no estado do Mato Grosso - Delegado de polícia no estado do Mato grosso
Páginas132-139
132 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Marcel Gomes de OliveiraDELEGADO DE POLCA NO ESTADO DO MATO GROSSO
Joaquim Leitão JuniorDELEGADO DE POLCA NO ESTADO DO MATO GROSSO
A DIVULGAÇÃO DE
IMAGENS DE PRESOS
I
EXISTEM DIVERSOS MOTIVOS PELOS QUAIS A FOTO OU VÍDEO
DE PESSOAS DETIDAS OU FORAGIDAS DA JUSTIÇA DEVEM SER
EXIBIDOS, SEM ESQUECER DA REDAÇÃO DO ART. 20 DO CC
Não por acaso, para que haja a prática de cri-
me da lei de abuso de autoridade, o agente pú-
blico deverá agir inicialmente com a “finalidade
específica de prejudicar outrem ou beneficiar a
si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero ca-
pricho ou satisfação pessoal” (inteligência do §
1º do art. 1º). Portanto, se não ficar demonstrado
que o agente agiu com essas finalidades especí-
ficas (elemento subjetivo específico do tipo), o
fato será atípico.
O mesmo se diz caso o agente público adote
dentro dos parâmetros interpretativos deter-
minada posição encampada pela doutrina ou
jurisprudência, ainda que esta seja desfavorável
ao réu. Não se pode imputar ao agente os cri-
mes da lei de abuso de autoridade, porquanto “a
divergência na interpretação de lei ou na ava-
liação de fatos e provas não configura abuso de
autoridade” (inteligência do § 2º do art. 1º).
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inci-
sos  e , prescreve:
“Art. 5º [...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decor-
rente de sua violação;
[...]
No dia 3 de janeiro de 2020 entrou em vi-
gor a Lei 13.869/19, que veio definir os
crimes de abuso de autoridade cometi-
dos por agente público, servidor ou não,
que, no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído.
O Estado confere aos seus agentes poder para
exercer atribuições em seu nome. Estes poderes
e atribuições encontram limitações dispostas
em diversos diplomas legais. Assim, em caso
de abuso nos limites do exercício desse poder,
poderá o agente público incorrer nos crimes da
citada lei. Todavia, muito alarde se criou com o
advento da nova lei de abuso de autoridade, em
especial pelos agentes da segurança pública1.
Deve ser observado que esse temor provavel-
mente se deu por causa da análise abrupta da
referida lei. Afirmamos isso com a veemência
necessária, pois se levarmos em consideração
as disposições gerais da nova lei de abuso de au-
toridade, conjugadas com os preceitos básicos
de tipo e tipicidade, elemento subjetivo especí-
fico do tipo, vedação ao crime de hermenêutica
entre outros tantos, chegaremos à conclusão de
que não há por que temer a mencionada lei.
Rev-Bonijuris665.indb 132 15/07/2020 11:35:51

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